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Imposto de Renda Mínimo sobre dividendos: o que muda para médicos e empresários de MS?

Imposto de Renda Mínimo sobre dividendos: o que muda para médicos e empresários de MS?

Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti

18 de maio de 2026
6 min de leitura
imposto renda mínimo sobre dividendos:

O cenário: a Lei nº 15.270/2025 e a tributação mínima sobre lucros e dividendos

A Lei nº 15.270/2025 reintroduziu, no sistema tributário brasileiro, a tributação sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas — algo que estava isento desde 1996. A novidade veio acompanhada de um mecanismo batizado de Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo (IRPFM), que incide sobre uma base presumida de altas rendas, com o objetivo declarado de garantir que contribuintes situados nas faixas superiores de remuneração paguem uma alíquota efetiva mínima sobre o total recebido no ano.

Na prática, o IRPFM atinge diretamente quem estrutura sua remuneração via distribuição de lucros: médicos com sociedades simples, empresários com holdings, produtores rurais com pessoas jurídicas operacionais e profissionais liberais em geral. Em Mato Grosso do Sul, onde uma parcela relevante da renda de profissionais qualificados e do agronegócio circula por meio de pró-labore reduzido somado a dividendos isentos, o impacto será sentido com força.

Recentemente, em painel da 10ª Jornada de Debates da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), tributaristas levantaram uma discussão técnica que pode definir o futuro do IRPFM nos tribunais: trata-se realmente de Imposto de Renda ou de um tributo novo, disfarçado, que esbarraria em limites constitucionais? A análise foi publicada em coluna no Consultor Jurídico em maio de 2026 e merece atenção de quem será afetado.

A pergunta jurídica central: renda real ou renda presumida?

A Constituição Federal autoriza a União a instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (art. 153, III). E o Código Tributário Nacional, em seu artigo 43, define renda como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos — pressupondo, sempre, acréscimo patrimonial efetivo, disponível, mensurável.

O IRPFM, contudo, opera sobre uma base presumida. Ele soma rendimentos tributáveis, isentos e tributados exclusivamente na fonte, aplica uma alíquota mínima e cobra a diferença caso o contribuinte tenha pago, no conjunto, menos do que o piso estipulado. Em outras palavras: tributa o que a lei presume ser renda relevante, ainda que parte desse montante já tenha sofrido tributação na pessoa jurídica que distribuiu os lucros.

A tese defendida por parte da doutrina é a seguinte: se a base de cálculo não é a renda efetiva, mas uma renda presumida construída por agregação de valores heterogêneos, o tributo deixaria de ser Imposto de Renda em sentido constitucional e se aproximaria de um imposto novo. E imposto novo, pela Constituição, exigiria lei complementar com base no artigo 154, I — não uma lei ordinária como a 15.270/2025.

A discussão não é meramente acadêmica. Se prevalecer a tese de que o IRPFM é tributo novo instituído por veículo legislativo inadequado, o contribuinte terá fundamento sólido para questionar a cobrança no Judiciário.

O problema da bitributação econômica

Há ainda outro ponto sensível. O lucro de uma sociedade empresária já é tributado pelo IRPJ e pela CSLL na pessoa jurídica. Quando esse lucro é distribuído como dividendo e novamente tributado na pessoa física pelo IRPFM, configura-se bitributação econômica sobre a mesma manifestação de riqueza.

A Lei nº 15.270/2025 prevê mecanismos de redução para mitigar esse efeito — um redutor calculado quando a soma da carga na pessoa jurídica com o IRPFM ultrapassa determinado teto. Mas a fórmula é complexa, depende de informações contábeis precisas e, na prática, pode não eliminar a sobrecarga em todos os casos, especialmente para empresas no Lucro Presumido ou no Simples Nacional.

Quem é afetado em Mato Grosso do Sul

O modelo de remuneração mais afetado é exatamente o que predomina entre profissionais e empresários sul-mato-grossenses:

Médicos com sociedades simples ou pessoas jurídicas

Plantonistas, cirurgiões e especialistas que constituíram PJ para atender hospitais e operadoras, recebendo pró-labore reduzido e distribuindo o excedente como lucro, passarão a sentir a mordida do IRPFM quando a renda anual ultrapassar os patamares definidos.

Empresários com holdings patrimoniais e operacionais

Estruturas de planejamento sucessório que concentram dividendos na pessoa física do titular precisam ser reavaliadas. A lógica de “distribuir tudo e isentar” deixou de existir.

Produtores rurais com PJ

O agronegócio em MS frequentemente utiliza pessoas jurídicas para operar safras, exportar e estruturar sucessão. A combinação de lucros distribuídos com outras rendas (arrendamentos, ganhos de capital, aplicações) pode levar o produtor a ser alcançado pelo IRPFM mesmo sem se considerar “alta renda” no sentido coloquial.

Profissionais liberais em geral

Advogados, engenheiros, arquitetos e consultores que faturam por PJ entram no mesmo radar.

O que fazer agora: roteiro prático

A entrada em vigor da nova sistemática exige ação preventiva. Esperar a primeira declaração impactada para reagir é o pior caminho.

1. Diagnóstico de exposição

Faça o cálculo simulado da sua renda anual consolidada — pró-labore, lucros, aluguéis, aplicações, ganhos de capital — e projete o IRPFM devido. Esse número orienta todas as decisões seguintes.

2. Revisão da política de distribuição de lucros

Em alguns casos, antecipar distribuições, redimensionar pró-labore ou reorganizar o calendário de pagamentos pode reduzir o impacto. Cada estrutura demanda análise individual.

3. Reavaliação do regime tributário da PJ

Empresas no Lucro Presumido podem ter carga conjunta (PJ + PF) superior à do Lucro Real após a entrada do IRPFM. A migração de regime, antes descartada por inércia, volta à mesa.

4. Revisão de holdings e estruturas societárias

Holdings montadas sob a lógica da isenção de dividendos precisam ser repensadas. Em muitos casos, a estrutura continua válida — mas a forma de distribuir resultados muda.

5. Avaliação da viabilidade de medidas judiciais

Diante das discussões constitucionais levantadas no painel da Abat e em diversas publicações especializadas, contribuintes nas faixas mais altas podem avaliar o ajuizamento de ações para discutir a exigência, especialmente quanto à natureza do tributo e à eventual exigência de lei complementar. A decisão deve considerar custo, prognóstico e perfil de risco do cliente.

6. Documentação contábil rigorosa

Os redutores e mecanismos de mitigação previstos na Lei dependem de informações precisas sobre a tributação suportada pela PJ. Contabilidade frouxa significa imposto pago a mais.

Um ponto que merece atenção do empresário sul-mato-grossense

A reforma tributária do consumo, já em curso, somada à nova tributação da renda, redesenha por completo o ambiente fiscal brasileiro. Estruturas que funcionaram bem por duas décadas — pró-labore mínimo, dividendos isentos, Simples Nacional para tudo — deixam de ser automaticamente vantajosas. Cada caso passa a exigir análise quantitativa específica.

E há ainda uma camada estratégica: o questionamento judicial do IRPFM, se conduzido com fundamento técnico sólido, pode resultar em economia significativa para contribuintes de alta renda. A janela para discutir é agora, antes que a jurisprudência se consolide em sentido desfavorável.


Trad & Cavalcanti Advogados acompanha desde 1996 o planejamento tributário de médicos, empresários e produtores rurais em Mato Grosso do Sul. Para análise da sua exposição ao IRPFM e revisão da estrutura de remuneração e distribuição de lucros, nossa equipe está à disposição para uma avaliação personalizada.

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