Cláusula arbitral pode ser alterada unilateralmente? O que empresários precisam saber
Cláusula arbitral pode ser alterada unilateralmente? O que empresários precisam saber
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
A pergunta que tem tirado o sono de quem contrata por arbitragem
Imagine o seguinte cenário: sua empresa firmou um contrato robusto com um parceiro comercial há dois anos. Incluíram, como é praxe em operações relevantes, uma cláusula arbitral elegendo determinada câmara, com sede em São Paulo, arbitragem em português e regras específicas de procedimento. O negócio segue bem, até que surge um litígio. Nesse momento, a outra parte comunica: "decidi alterar a cláusula — agora a arbitragem será em outra câmara, com outras regras". Pode?
A questão, longe de ser hipotética, voltou ao centro do debate jurídico em artigo publicado pela Consultor Jurídico, que examinou os limites da alteração unilateral da convenção de arbitragem à luz do princípio da força obrigatória dos contratos. A resposta importa diretamente a qualquer empresário que tenha adotado — ou pretenda adotar — a arbitragem como mecanismo de solução de disputas.
O que está em jogo: pacta sunt servanda aplicado à arbitragem
O princípio é antigo e conhecido: pacta sunt servanda, os pactos devem ser cumpridos. Trata-se de pilar da segurança jurídica e, especificamente no campo arbitral, sustenta a chamada força vinculante da convenção arbitral.
Quando duas empresas pactuam que eventuais conflitos serão resolvidos por arbitragem, estão fazendo muito mais do que escolher um foro alternativo ao Judiciário. Estão:
- Renunciando, em relação àquela matéria, à jurisdição estatal;
- Definindo a câmara arbitral, idioma, sede, número de árbitros e regramento aplicável;
- Estabelecendo, muitas vezes, critérios de confidencialidade, custos e procedimentos específicos.
Tudo isso compõe um sistema de previsibilidade que dá à arbitragem a sua maior virtude: as partes sabem, desde a assinatura, como e onde resolverão eventuais litígios. Permitir que uma das partes, unilateralmente, modifique esses elementos depois da contratação seria esvaziar a própria razão de ser do instituto.
A regra geral: alteração exige consenso
A convenção arbitral é cláusula contratual e, como tal, submete-se à lógica bilateral dos contratos. Sua modificação, por consequência, exige o consentimento de todas as partes envolvidas. Não há espaço, em regra, para que uma parte, sozinha, redesenhe os termos da arbitragem após a assinatura — ainda que invoque mudança de circunstâncias, alteração societária ou qualquer outro fundamento.
Essa lógica vale também para situações comuns no dia a dia empresarial:
- Aditivos contratuais que silenciam sobre arbitragem: a cláusula original permanece válida e aplicável;
- Sucessão empresarial (fusões, incorporações, cisões): a parte sucessora assume a convenção arbitral nos termos originais;
- Cessão de posição contratual: o cessionário, em regra, fica vinculado à arbitragem pactuada;
- Mudança de controle societário: não autoriza, por si só, revisão da cláusula.
E os contratos de adesão? E as relações assimétricas?
Aqui surge o ponto mais sensível e que merece atenção redobrada de empresários — sobretudo daqueles que utilizam contratos padronizados ou negociam com partes em posição de desvantagem técnica ou econômica.
A Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), em seu artigo 4º, §2º, é categórica: em contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com sua instituição, mediante documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Isso significa que, em contratos de adesão, qualquer alteração unilateral da cláusula arbitral — mesmo que prevista contratualmente — encontra obstáculos importantes. A jurisprudência tem invalidado disposições que permitam à parte economicamente mais forte modificar, sozinha, regras de resolução de conflitos previamente pactuadas.
Em contratos paritários, é diferente?
Em contratos negociados entre partes em pé de igualdade — situação típica em operações de M&A, contratos de fornecimento entre grandes players, contratos de joint venture — a margem de autonomia é maior. As partes podem, por exemplo, prever mecanismos legítimos de revisão consensual ou estipular regras claras sobre adaptação procedimental. O que não se admite é a alteração imposta de cima para baixo, sem anuência.
O impacto prático para sua empresa
A discussão tem efeitos concretos em pelo menos três frentes do dia a dia empresarial:
1. Validação de instrumentos já assinados. Contratos com cláusulas que prevejam "alteração unilateral das regras de arbitragem por qualquer das partes" podem ter essa disposição questionada e afastada em juízo arbitral ou estatal. A insegurança gerada por tais cláusulas pode, paradoxalmente, judicializar uma relação que se pretendia extrajudicial.
2. Estratégia em litígios em curso. Se sua empresa está prestes a iniciar uma arbitragem e a contraparte sinaliza alteração unilateral das regras, há fundamento sólido para resistir à modificação e exigir o cumprimento da cláusula original.
3. Estruturação de novos contratos. A redação da cláusula arbitral merece atenção técnica especialmente em pontos como mecanismos de revisão consensual, hipóteses de substituição da câmara em caso de extinção, e regras claras para sucessão.
O que fazer agora
A leitura atenta da discussão trazida pela ConJur sugere algumas providências práticas:
Para contratos já firmados
- Revisite as cláusulas arbitrais vigentes em seus contratos mais relevantes. Verifique se há disposições que permitam alteração unilateral e avalie o risco jurídico que carregam.
- Mapeie contratos críticos — aqueles cujo descumprimento pode gerar litígios vultosos — e priorize a análise de suas cláusulas de solução de conflitos.
- Documente eventuais tentativas da contraparte de modificar unilateralmente a cláusula. Esse registro pode ser decisivo em uma eventual disputa.
Para novos contratos
- Negocie cláusulas arbitrais detalhadas, especificando câmara, sede, idioma, número de árbitros, regras aplicáveis e critérios de confidencialidade.
- Inclua mecanismos consensuais de revisão, prevendo procedimento claro para hipóteses excepcionais (extinção da câmara, alteração superveniente de circunstâncias relevantes).
- Em contratos de adesão, observe rigorosamente as exigências do art. 4º, §2º da Lei de Arbitragem para evitar invalidação posterior.
Para grupos empresariais
- Padronize, mas com critério. Modelos de cláusula arbitral devem ser adaptados ao tipo de operação. O que serve para um contrato de fornecimento pode ser inadequado em um acordo de acionistas.
- Cuide das operações societárias. Em fusões, aquisições e reorganizações, mapeie as convenções arbitrais existentes e antecipe os efeitos sobre disputas futuras.
Segurança jurídica é construída na origem
A arbitragem se firmou no Brasil como mecanismo confiável precisamente porque oferece previsibilidade às partes. Permitir alterações unilaterais comprometeria essa virtude — e é por isso que o ordenamento, ancorado no pacta sunt servanda, restringe severamente essa possibilidade.
Para o empresário, a lição é clara: a hora de cuidar da cláusula arbitral é antes da assinatura, não depois do litígio. Uma redação técnica, equilibrada e juridicamente sólida poupa anos de disputa e milhões em contingências.
Se sua empresa utiliza arbitragem como mecanismo de resolução de conflitos — ou pretende adotá-la — a equipe de Direito Empresarial do Trad & Cavalcanti Advogados está à disposição para revisar cláusulas existentes, estruturar novas convenções arbitrais e orientar em disputas em curso. Atuamos há quase três décadas ao lado de empresários, médicos e produtores rurais na construção de relações contratuais juridicamente sólidas.
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