PCC e CV como organizações terroristas: o que muda no compliance das empresas brasileiras
PCC e CV como organizações terroristas: o que muda no compliance das empresas brasileiras
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
A nova realidade do compliance brasileiro após a decisão dos EUA
A designação do Primeiro Comando da Capital (PCC) e do Comando Vermelho (CV) como Specially Designated Global Terrorists (SDGT) pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos, em 28 de maio de 2026, e o anúncio subsequente da intenção de classificá-las como Foreign Terrorist Organizations (FTO), com efeitos a partir de 5 de junho, transformou de forma imediata o cenário de risco para empresas brasileiras com qualquer grau de exposição internacional.
A análise publicada pela Consultor Jurídico em 8 de junho de 2026 alerta para um ponto que muitos gestores ainda não dimensionaram: a medida americana extrapola fronteiras e atinge diretamente a operação de companhias sediadas no Brasil, ainda que estas nunca tenham realizado negócios diretos com os Estados Unidos.
O que efetivamente mudou
A designação como SDGT decorre da Executive Order 13.224 e impõe o bloqueio de ativos e a proibição de transações por U.S. persons — categoria que inclui cidadãos americanos, residentes nos EUA, empresas constituídas sob lei norte-americana e qualquer pessoa fisicamente presente em território americano.
A futura designação como FTO, prevista no Immigration and Nationality Act, vai além: criminaliza o material support (apoio material) a essas organizações, com penas que podem chegar a 20 anos de prisão, e tem alcance extraterritorial reconhecido pela jurisprudência americana.
O efeito cascata sobre empresas brasileiras
O ponto crítico é a chamada responsabilidade secundária. Bancos correspondentes nos EUA, instituições financeiras europeias que operam em dólar, seguradoras internacionais e contrapartes comerciais estrangeiras passaram a tratar qualquer indício de conexão — direta ou indireta — com PCC ou CV como risco intolerável.
Na prática, isso significa que uma empresa brasileira pode ter:
- Pagamentos internacionais bloqueados por bancos correspondentes ao identificarem suspeita de vínculo na cadeia;
- Linhas de crédito externas suspensas sem aviso prévio;
- Contratos com multinacionais rescindidos por violação de cláusulas anticorrupção e antiterrorismo;
- Inclusão em listas restritivas (OFAC, ONU, UE), com efeitos reputacionais devastadores;
- Investigações simultâneas no Brasil (Lei 12.846/2013, Lei 9.613/1998) e no exterior.
Quem é afetado — e a resposta pode surpreender
A primeira reação de muitos empresários é supor que o tema só interessa a setores tradicionalmente expostos ao crime organizado. Esse diagnóstico é equivocado. A capilaridade das facções na economia formal brasileira é amplamente documentada por relatórios do GAFI, do COAF e do próprio Ministério Público.
Setores particularmente expostos incluem:
Combustíveis e distribuição
Já há condenações e investigações envolvendo redes de postos, transportadoras e distribuidoras. Empresas que adquirem combustível, terceirizam logística ou operam frota precisam revisitar fornecedores.
Imobiliário e construção civil
Lavagem por meio de incorporações, compra de terrenos e contratos de empreitada com subempreiteiros não auditados.
Agronegócio
Arrendamento de terras, intermediação na comercialização de grãos, transporte rodoviário de cargas em rotas sensíveis e aquisição de insumos por meio de intermediários opacos são vetores de risco.
Saúde
Clínicas, laboratórios e operadoras que receberam aportes de origem não rastreada, locação de imóveis a terceiros sem due diligence e contratos com prestadores de serviços de segurança.
Varejo, atacado e serviços urbanos
Especialmente em regiões com presença territorial das facções: segurança privada, transporte de valores, distribuição de bebidas, telecomunicações e serviços de internet por fibra óptica.
O que fazer agora: roteiro prático de adequação
A janela para reação ordenada é curta. Bancos internacionais já começaram a enviar questionários complementares (enhanced due diligence) a clientes brasileiros, e auditorias externas tendem a incorporar o tema nas próximas revisões.
1. Revisar imediatamente o programa de compliance
Programas desenhados sob a Lei Anticorrupção (12.846/2013) e a Lei de Lavagem de Dinheiro (9.613/1998) precisam ser ampliados para contemplar explicitamente o risco de financiamento ao terrorismo, agora juridicamente conectado a PCC e CV pela ótica norte-americana. Políticas internas, código de conduta e matriz de risco devem ser atualizados formalmente, com aprovação documentada da alta administração.
2. Refazer a due diligence da cadeia de fornecedores
A diligência tradicional — consulta a CNPJ, certidões, listas restritivas — é insuficiente. Recomenda-se:
- Mapeamento de beneficiários finais (UBO) com cruzamento em bases internacionais (OFAC, ONU, UE, Reino Unido);
- Análise de rotas logísticas e geografia operacional dos fornecedores;
- Auditoria reforçada em contratos de terceirização, segurança patrimonial, transporte e locação;
- Reavaliação de distribuidores e representantes comerciais em regiões de maior incidência.
3. Revisar contratos vigentes
Cláusulas anticorrupção genéricas não bastam. Contratos com clientes internacionais, instituições financeiras e parceiros comerciais costumam conter representações específicas sobre terrorismo e sanções. Recomenda-se inserir ou reforçar:
- Declarações expressas de não vinculação a organizações designadas;
- Direito de auditoria e rescisão imediata por violação;
- Obrigação de notificação em caso de alteração relevante no quadro societário ou na cadeia.
4. Reforçar o KYC de clientes
Empresas com base ampla de clientes pessoa jurídica — sobretudo distribuidoras, fabricantes e atacadistas — precisam revisar políticas de aceitação. Pagamentos em espécie, fracionamento atípico, mudanças societárias frequentes e divergência entre porte declarado e volume transacionado são sinais que exigem aprofundamento.
5. Treinar diretoria, conselho e áreas sensíveis
A omissão deliberada (willful blindness) é tratada com severidade pela legislação americana. Diretores, controllers, áreas financeira, comercial e de suprimentos devem receber treinamento documentado sobre o novo cenário e os indicadores de alerta.
6. Avaliar canais de denúncia e investigações internas
Canais de denúncia devem estar preparados para receber relatos relacionados ao tema, e o protocolo de investigação interna precisa contemplar a possibilidade de comunicação ao COAF, à Receita Federal e — quando aplicável — a autoridades estrangeiras, sempre sob coordenação jurídica para preservar prerrogativas.
7. Reavaliar estruturas societárias e patrimoniais
Holdings, trusts e estruturas patrimoniais com participação de investidores externos ou veículos em jurisdições sensíveis demandam revisão. A simples opacidade da estrutura, hoje, é fator de elevação de risco perante contrapartes internacionais.
O custo de não agir
Empresas que postergarem a adequação enfrentarão três frentes simultâneas de prejuízo: operacional, com bloqueio de pagamentos e perda de fornecedores e clientes internacionais; regulatória, com sanções administrativas e criminais no Brasil e no exterior; e reputacional, possivelmente irreversível, dado o alcance midiático do tema.
Vale lembrar que a Lei 12.846/2013 prevê responsabilização objetiva da pessoa jurídica e que a existência de programa de integridade efetivo — não apenas formal — é fator atenuante decisivo. A jurisprudência do CADE, da CGU e do TCU já consolidou que programas de fachada agravam, em vez de mitigar, a responsabilidade.
A decisão do Departamento de Estado americano não é evento episódico nem assunto restrito a multinacionais. Ela redefine o patamar mínimo de diligência exigido de qualquer empresa brasileira com operação relevante, exportação, financiamento externo ou contraparte internacional — e o relógio começou a correr em 5 de junho.
A área de Compliance e Direito Empresarial do Trad & Cavalcanti Advogados está à disposição para apoiar a revisão de programas de integridade, due diligence de cadeia de fornecedores, adequação contratual e estruturação de resposta a questionamentos de instituições financeiras e contrapartes internacionais.
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