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Direito Médico

TRF1 mantém validade da Resolução CFM sobre sobreaviso médico: impactos para profissionais e instituições de saúde

Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
17 de junho de 2026
6 min de leitura

A decisão do TRF1 e o que ela representa

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou recentemente a validade da Resolução CFM nº 1.834/2008, norma que disciplina o regime de sobreaviso médico e fixa parâmetros éticos de remuneração no exercício da profissão. A informação foi divulgada pelo próprio Conselho Federal de Medicina em seu portal oficial.

A controvérsia girava em torno de uma disposição central da resolução: a de que a disponibilidade do médico em regime de sobreaviso deve ser remunerada. Entidades ligadas ao setor de saúde — especialmente representantes de hospitais e operadoras — questionavam judicialmente o poder normativo do CFM para impor essa exigência, alegando extrapolação de competência.

Ao manter a norma, o tribunal reconheceu a validade da norma ética editada pelo CFM, que prevê remuneração para situações de sobreaviso médico. No caso analisado, o TRF1 reconheceu a validade da regulamentação ética editada pelo Conselho.

A decisão ganha relevância em um cenário no qual práticas de escala informal, sobreaviso não remunerado e remuneração por produtividade vêm se ampliando, sobretudo em hospitais privados, clínicas de média complexidade e instituições conveniadas a operadoras.

O que diz a Resolução CFM nº 1.834/2008

A norma estabelece diretrizes éticas para o exercício profissional em três frentes que, na prática, se entrelaçam no dia a dia da medicina hospitalar:

1. Definição do sobreaviso

O sobreaviso é o regime no qual o médico permanece à disposição da instituição, fora do local de trabalho, podendo ser convocado a qualquer momento para prestar atendimento. Não se confunde com o plantão presencial, mas exige restrições à liberdade do profissional — que precisa estar acessível, em condições de deslocamento rápido e apto a atuar.

2. Remuneração da disponibilidade

A resolução prevê que a disponibilidade configura situação passível de remuneração, independentemente de ter havido ou não chamada efetiva durante o período.

3. Parâmetros éticos de honorários

A norma também orienta que a remuneração observe critérios compatíveis com a complexidade da atividade, a responsabilidade técnica envolvida e a dignidade do exercício profissional, vedando práticas aviltantes ou que comprometam a qualidade da assistência.

Quem é afetado pela decisão

A confirmação da validade da resolução produz efeitos sobre um conjunto amplo de atores do setor de saúde:

  • Médicos plantonistas e em sobreaviso, sobretudo nas especialidades de urgência, emergência, anestesiologia, cirurgia, pediatria, obstetrícia e UTI;
  • Hospitais privados e filantrópicos, que mantêm escalas de sobreaviso para coberturas específicas;
  • Operadoras de planos de saúde, que frequentemente repassam aos prestadores condições contratuais que não contemplam a remuneração do sobreaviso;
  • Clínicas e cooperativas médicas, que organizam escalas de retaguarda;
  • Gestores de Recursos Humanos e diretores técnicos, responsáveis pela conformidade ética e contratual das escalas.

Para o médico, a decisão reforça uma diretriz que já era ética e que agora conta com respaldo judicial no caso analisado. Para a instituição contratante, o recado é de atenção: escalas de sobreaviso sem contrapartida financeira podem expor a riscos de natureza ética (junto ao CRM), trabalhista (no caso de vínculo empregatício) e cível (em discussões sobre remuneração).

O impacto prático nas relações contratuais

A decisão do TRF1 não cria uma obrigação nova — ela ratifica uma regra já existente. Na prática, pode estimular revisões contratuais e discussões sobre remuneração de sobreaviso em situações concretas:

Vínculos celetistas

Médicos contratados sob regime CLT já possuem proteção do art. 244, § 2º, da CLT, que prevê remuneração do sobreaviso em valor equivalente a 1/3 da hora normal de trabalho. A resolução do CFM reforça e qualifica essa proteção sob a ótica ética.

Cooperativas e prestadores PJ

Aqui está a fronteira mais delicada. Muitos contratos de prestação de serviços médicos via pessoa jurídica tratam o sobreaviso como "disponibilidade institucional" não remunerada. À luz da decisão e das normas éticas aplicáveis, esses modelos contratuais podem exigir reavaliação.

Contratos com operadoras

Tabelas de remuneração impostas por operadoras que não contemplam o sobreaviso podem gerar discussões regulatórias e negociais entre prestadores e operadoras, especialmente quando o regime é exigido como condição de credenciamento.

O que médicos e instituições devem fazer agora

A decisão recomenda postura ativa de ambos os lados da relação. Não basta tomar conhecimento — é preciso analisar contratos, escalas e práticas internas.

Para médicos e cooperativas

  1. Revisar os contratos vigentes com hospitais, clínicas e operadoras, identificando cláusulas que tratem (ou silenciem sobre) o sobreaviso.
  2. Documentar as escalas de sobreaviso efetivamente cumpridas — registros, comunicações institucionais, escalas oficiais, chamadas atendidas.
  3. Avaliar valores eventualmente devidos em períodos anteriores, observando os prazos prescricionais aplicáveis a cada tipo de vínculo.
  4. Negociar formalmente a inclusão de remuneração específica para o sobreaviso nos próximos contratos ou aditivos.
  5. Buscar orientação no CRM em situações de descumprimento reiterado das diretrizes éticas, e a via judicial quando houver inadimplência contratual.

Para hospitais, clínicas e operadoras

  1. Auditar escalas e contratos para identificar regimes de sobreaviso não remunerados ou subremunerados.
  2. Revisar políticas de remuneração médica à luz da resolução, prevenindo passivos éticos e patrimoniais.
  3. Padronizar a documentação das escalas, com critérios objetivos de convocação, tempo de resposta e contraprestação.
  4. Avaliar a exposição a contingências trabalhistas e cíveis decorrentes de práticas anteriores.
  5. Capacitar diretores técnicos e gestores sobre o conteúdo da Resolução CFM 1.834/2008 e seus desdobramentos.

Um ponto de atenção para a remuneração médica

A decisão do TRF1 reforça a relevância jurídica e ética do regime de sobreaviso médico e da adequada formalização contratual dessa disponibilidade. Em um sistema de saúde sob crescente pressão por eficiência e contenção de custos, o tema convida à revisão de modelos que historicamente transferiram aos profissionais o ônus da prontidão sem contrapartida clara.

A remuneração do sobreaviso pode variar conforme a natureza da relação jurídica existente (CLT, cooperativa, credenciamento ou prestação de serviços por pessoa jurídica), razão pela qual os efeitos concretos da decisão devem ser analisados caso a caso.

Para médicos, é momento de organizar documentação e revisar contratos. Para instituições de saúde, é hora de analisar estruturas e prevenir litígios.


O escritório Trad & Cavalcanti Advogados, com atuação consolidada em Direito Médico desde 1996, assessora profissionais, sociedades médicas e instituições de saúde na revisão contratual e na adequação de práticas às normas éticas aplicáveis. Para avaliar sua situação específica, entre em contato com nossa equipe.

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