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Tributário / Reforma Tributária

ISS nas empreitadas após a LC 218/2025: o que muda para o setor da construção civil na reforma tributária

Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
18 de junho de 2026
6 min de leitura

O cenário: ISS, construção civil e a transição da reforma tributária

A construção civil sempre conviveu com disputas sobre o local de recolhimento do ISS. Para os serviços principais de obra — fundações, edificações, reformas — a regra do artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar 116/03 é clara há décadas: o imposto pertence ao município onde a obra é executada. O problema surgia nas atividades auxiliares contratadas em regime de empreitada, especialmente movimentação de cargas, guindastes, içamento e guincho intramunicipal, em que prefeituras divergiam quanto ao município competente para arrecadar.

A publicação da Lei Complementar 218/2025, em 25 de setembro de 2025, encerrou parte relevante dessa controvérsia. Conforme noticiado pela Consultor Jurídico em matéria sobre o tema, a nova lei alterou expressamente o inciso III do artigo 3º da LC 116/03 para deixar claro que o ISS sobre os serviços de guincho intramunicipal, guindaste e içamento é devido no local da execução da obra.

A mudança parece pontual, mas tem efeitos práticos significativos para construtoras, locadoras de equipamentos pesados, incorporadoras, indústrias com obras próprias e produtores rurais que executam grandes implantações de infraestrutura — sobretudo porque ocorre em pleno período de transição para o IBS e a CBS, instituídos pela Emenda Constitucional 132/2023.

O que efetivamente mudou com a LC 218/2025

A nova regra de competência

Antes da LC 218/2025, os serviços de guincho, guindaste e içamento eram, em regra, tributados no estabelecimento prestador, conforme a regra geral do caput do artigo 3º da LC 116/03. Isso permitia que empresas sediadas em municípios com alíquota mínima de 2% prestassem serviços em qualquer canteiro de obras do país recolhendo ISS no município de origem.

A partir da nova redação, esses serviços passam a integrar o rol de exceções do inciso III, que reúne atividades vinculadas à execução de obra. O ISS é devido no município onde a obra ocorre, independentemente do local da sede do prestador.

Por que a alteração foi feita agora

A reforma tributária do consumo, embora foque na criação do IBS e da CBS, mantém o ISS em vigor durante toda a transição, que se estende até 2032. O legislador entendeu necessário corrigir distorções históricas antes da convivência dos sistemas, evitando que litígios pendentes contaminem também o novo modelo — no qual o IBS terá, igualmente, regra de destino para serviços vinculados à obra.

A LC 218/2025, portanto, harmoniza o ISS ao princípio do destino, que será a lógica do IBS/CBS, reduzindo o atrito normativo no período de transição.

Quem é afetado de forma direta

Empresas locadoras de equipamentos com operador

As locadoras que fornecem guindastes, gruas, munck, plataformas e equipamentos de içamento com operador — situação em que se configura prestação de serviço, e não locação pura — passam a recolher ISS no município da obra. Isso exige:

  • Cadastro como contribuinte ou prestador eventual em cada município de atuação;
  • Emissão de NFS-e conforme as regras locais;
  • Adequação a regimes de retenção pelo tomador, quando aplicável.

Construtoras e incorporadoras (tomadoras)

Empresas que contratam esses serviços passam, em muitos municípios, à condição de responsáveis pela retenção do ISS, conforme legislação local. Falhas na retenção podem gerar autuação solidária. A revisão dos contratos vigentes é necessária para realocar o ônus tributário e ajustar as cláusulas de reembolso.

Indústrias, agronegócio e grandes tomadores

Produtores rurais que executam obras de infraestrutura — silos, armazéns, agroindústrias, sistemas de irrigação — e indústrias que conduzem ampliações fabris também são impactados. Frequentemente, a alíquota do município da obra é superior à do município de origem do prestador, o que aumenta o custo final do empreendimento.

Municípios

Cidades que sediam grandes obras passam a arrecadar mais. Municípios que eram “domicílio fiscal” de locadoras de equipamentos tendem a perder receita. Espera-se aumento da fiscalização ativa nos canteiros.

Pontos de atenção técnica

Conflito de competência durante a transição

Operações iniciadas antes de 25/9/2025 e concluídas após essa data podem gerar dúvida sobre o município competente. A orientação técnica mais segura é aplicar a regra vigente no momento do fato gerador (prestação efetiva), o que pode exigir desdobramento de notas e revisão de medições.

Locação pura x prestação de serviço

A jurisprudência do STF (Súmula Vinculante 31) afasta o ISS sobre locação de bens móveis. Quando o equipamento é entregue sem operador, não há serviço tributável. A LC 218/2025 não altera essa distinção, mas a fronteira entre locação e serviço com operador continuará sendo objeto de fiscalização — agora com interesse redobrado dos municípios da obra.

Integração com o IBS/CBS

A partir de 2026, com a cobrança-teste da CBS e do IBS, e ao longo da transição até 2032, as mesmas operações estarão sujeitas aos novos tributos. O critério de destino do IBS é compatível com a nova regra do ISS, o que facilita a convergência. Ainda assim, a coexistência exigirá controles paralelos e parametrização de sistemas para garantir corretas alíquotas, créditos e repartições.

Riscos de bitributação

Municípios da sede do prestador podem resistir a abrir mão da arrecadação, gerando exigência simultânea por dois entes. Empresas devem mapear esse risco e preparar defesas administrativas e, se necessário, ações declaratórias com depósito ou consignação.

O que fazer agora

A mudança exige um plano de ação objetivo para os próximos meses:

Para prestadores (locadoras e empresas de movimentação de cargas)

  1. Revisar o cadastro fiscal em todos os municípios onde há contratos em execução.
  2. Reprogramar sistemas de emissão de NFS-e para indicar corretamente o município da obra como local de incidência.
  3. Renegociar contratos vigentes, repassando ao tomador a variação de alíquota e ajustando cláusulas de retenção.
  4. Mapear riscos de autuação retroativa em municípios da sede, considerando os últimos cinco anos.

Para tomadores (construtoras, incorporadoras, indústrias e agronegócio)

  1. Atualizar políticas de retenção conforme a legislação de cada município onde há canteiro.
  2. Revisar contratos com locadoras de guindastes, gruas e equipamentos de içamento.
  3. Auditar pagamentos recentes para identificar exposições antes do início da fiscalização.
  4. Integrar a equipe fiscal aos planejamentos de obra, para que cada nova operação considere o impacto de ISS antecipadamente.

Para todos

A transição da reforma tributária exigirá governança fiscal muito mais ativa do que a atual. Empresas que tratarem o ISS, o IBS e a CBS como projetos isolados tendem a acumular passivos. A leitura integrada — contratos, sistemas, compliance e contencioso — é o caminho técnico adequado.


A LC 218/2025 mostra que a reforma tributária não se resume ao IBS e à CBS. Ajustes pontuais no ISS continuarão a ocorrer durante toda a transição e podem alterar significativamente a carga tributária de setores intensivos em obras e logística pesada.

O escritório Trad & Cavalcanti Advogados acompanha de perto os desdobramentos legislativos e jurisprudenciais da reforma tributária, assessorando empresas de construção civil, indústria e agronegócio em revisão contratual, planejamento fiscal e contencioso administrativo. Em caso de dúvida sobre a aplicação prática da LC 218/2025 à sua operação, nossa equipe está à disposição.

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