O cenário: suspensão das sanções não significa suspensão da obrigação
A recente decisão que suspendeu provisoriamente as sanções administrativas previstas pela atualização da Norma Regulamentadora 1 (NR-1) — que passou a incluir expressamente os riscos psicossociais entre os fatores a serem gerenciados pelo empregador — gerou uma leitura equivocada em parte do mercado: a de que as empresas estariam, por ora, dispensadas de implementar políticas de saúde mental no ambiente de trabalho.
Esse entendimento é perigoso e, do ponto de vista jurídico, simplesmente errado.
Como destacou reportagem publicada pela revista eletrônica Consultor Jurídico em junho de 2026, especialistas em direito do trabalho são unânimes ao afirmar que a suspensão atinge apenas o poder sancionatório do auditor-fiscal — ou seja, a aplicação de multas administrativas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A obrigação substantiva de identificar, avaliar e controlar os riscos psicossociais permanece íntegra, tanto na esfera trabalhista quanto na civil.
Para o empresário que enxergou na notícia uma trégua, o recado é claro: a exposição jurídica continua existindo, e em alguns aspectos pode ser ainda maior do que a multa administrativa que deixou de ser aplicada.
O que efetivamente mudou na NR-1
A atualização da NR-1, promovida pela Portaria MTE nº 1.419/2024 e com vigência iniciada em 2025, incorporou de forma explícita os riscos psicossociais ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Na prática, isso significa que o empregador passou a ser obrigado a:
- Identificar fatores de risco psicossocial no ambiente de trabalho (assédio moral, sobrecarga, jornadas excessivas, metas abusivas, conflitos de relacionamento, insegurança quanto ao vínculo, entre outros);
- Avaliar a probabilidade e severidade desses riscos;
- Implementar medidas de prevenção e controle;
- Documentar todo o processo no PGR.
A suspensão noticiada se refere especificamente à aplicação de autos de infração e multas decorrentes do descumprimento desses novos pontos. Trata-se de uma medida transitória, com prazo determinado, voltada à adaptação do mercado e à pacificação de divergências sobre critérios técnicos de fiscalização.
O que não foi suspenso:
- A vigência da norma;
- O dever legal de gerir os riscos;
- A possibilidade de responsabilização civil por danos morais e materiais;
- A caracterização de doenças ocupacionais com nexo psicossocial;
- A responsabilidade previdenciária e os reflexos no FAP/RAT.
Quem é afetado: praticamente toda empresa formalizada
A NR-1 é norma de aplicação geral. Significa dizer que todos os empregadores regidos pela CLT estão sujeitos às suas disposições, independentemente do porte ou do setor de atividade.
Há, contudo, segmentos especialmente expostos ao tema dos riscos psicossociais:
Setor da saúde
Hospitais, clínicas, operadoras e consultórios convivem com jornadas extenuantes, exposição a sofrimento alheio, pressão por produtividade e judicialização constante. A jurisprudência trabalhista já reconhece com frequência o burnout em profissionais da saúde como doença ocupacional.
Agronegócio
Propriedades rurais e agroindústrias enfrentam particularidades como isolamento geográfico, sazonalidade, jornadas irregulares e rotatividade. A gestão de riscos psicossociais nesse ambiente exige adaptações específicas — e a ausência de PGR atualizado é hoje uma das principais fragilidades em processos trabalhistas no campo.
Empresas com metas agressivas e gestão por pressão
Setores comerciais, financeiros, callcenters e tecnologia historicamente concentram ações por dano moral fundadas em assédio organizacional, cobrança excessiva e ambiente tóxico — fatores que agora têm tipificação normativa expressa.
Por que a suspensão das multas não protege a empresa
Aqui está o ponto que muitos gestores ainda não compreenderam: a multa administrativa é, em regra, o menor dos problemas jurídicos ligados ao descumprimento das normas de saúde e segurança.
Os riscos relevantes estão em outras frentes:
1. Responsabilidade civil por danos morais e materiais
O artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, combinado com os artigos 186 e 927 do Código Civil, sustenta a obrigação do empregador de oferecer ambiente de trabalho hígido. O descumprimento da NR-1 — ainda que sem sanção administrativa — serve como elemento probatório robusto em ações de indenização movidas por empregados e ex-empregados que desenvolveram quadros de ansiedade, depressão, síndrome de burnout ou outros transtornos relacionados ao trabalho.
2. Caracterização de doença ocupacional
Doenças psíquicas com nexo causal estabelecido pelo INSS geram estabilidade provisória (artigo 118 da Lei 8.213/91), recolhimento de FGTS durante o afastamento e, frequentemente, ações de regresso pela autarquia previdenciária contra a empresa.
3. Impacto no FAP e no RAT
Afastamentos por doenças ocupacionais influenciam o Fator Acidentário de Prevenção, elevando a alíquota do RAT e onerando a folha de pagamento de forma permanente.
4. Ações coletivas e atuação do Ministério Público do Trabalho
O MPT tem atuado de forma proativa em casos de assédio organizacional e riscos psicossociais, com instauração de inquéritos civis, celebração de TACs e propositura de ações civis públicas com pedidos de dano moral coletivo em valores significativos.
5. Reputação e ESG
Empresas com pleitos públicos de saúde mental mal geridos têm enfrentado perdas concretas em contratos, financiamentos e relações com investidores que adotam critérios ESG.
O que fazer agora: roteiro prático
A suspensão das sanções deve ser aproveitada como janela de adequação, não como motivo para postergar providências. Recomendamos as seguintes medidas:
Diagnóstico inicial
Realizar mapeamento dos fatores de risco psicossocial existentes na organização, com apoio de equipe técnica de SST e, quando necessário, profissionais de psicologia organizacional. O diagnóstico deve considerar pesquisas de clima, dados de afastamentos, índices de rotatividade e canais de denúncia.
Atualização do PGR
Incorporar formalmente os riscos psicossociais ao Programa de Gerenciamento de Riscos, com plano de ação, prazos e responsáveis. A documentação é elemento central de defesa em eventual litígio.
Políticas internas
Revisar ou implementar políticas de prevenção e combate ao assédio moral e sexual, código de conduta, canal de denúncias independente e protocolo de apuração. A Lei 14.457/2022 já exige tais providências de empresas com CIPA.
Capacitação de lideranças
Os gestores diretos são, ao mesmo tempo, principais fontes de risco e principais agentes de prevenção. Treinamentos sobre liderança saudável, comunicação não violenta e identificação precoce de sinais de adoecimento são essenciais.
Revisão de metas e cargas de trabalho
Avaliar tecnicamente a razoabilidade de metas, controles de jornada, escalas e práticas de cobrança. Documentar essa análise.
Suporte ao empregado
Programas de apoio psicológico, parcerias com clínicas, telemedicina mental e acompanhamento de retornos de afastamento são medidas que, além de reduzirem o risco jurídico, demonstram boa-fé objetiva do empregador.
A janela de adequação tem prazo
A suspensão das sanções é provisória. Quando o poder sancionatório voltar a ser exercido — e voltará —, a fiscalização tende a ser mais rigorosa justamente nas empresas que utilizaram esse período para não fazer nada. Pior: as ações judiciais que já tramitam não esperam o restabelecimento das multas para reconhecer responsabilidade civil.
A leitura correta do momento é estratégica: trata-se de oportunidade para estruturar, com calma e qualidade técnica, um programa robusto de gestão de riscos psicossociais — antes que ele precise ser apresentado, às pressas, como peça de defesa.
Trad & Cavalcanti Advogados
Nossa equipe atua na adequação de empresas às novas exigências da NR-1, na elaboração de políticas internas de saúde mental e na defesa em ações trabalhistas e civis envolvendo riscos psicossociais. Para avaliar a situação da sua empresa, entre em contato com nossos profissionais.
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