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Direito Médico

Atendimento a pessoas transgênero: o que médicos precisam saber sobre a norma do CFM em vigor

Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
19 de junho de 2026
7 min de leitura

A Resolução CFM nº 2.427/2025 segue em pleno vigor

O Conselho Federal de Medicina (CFM) reafirmou recentemente, em comunicado publicado em seu portal oficial, que a Resolução CFM nº 2.427/2025 — que regulamenta a assistência médica a pessoas com incongruência ou disforia de gênero — permanece plenamente vigente em todo o território nacional. A norma, editada em abril de 2024, estabelece critérios éticos e técnicos rigorosos para o atendimento desse público e impõe restrições importantes quanto a procedimentos hormonais, cirúrgicos e de harmonização em crianças, adolescentes e jovens adultos.

A reafirmação foi necessária diante de questionamentos judiciais e administrativos sobre a aplicabilidade da resolução. O CFM esclareceu que nenhuma decisão de mérito retirou a eficácia do texto, de modo que médicos, clínicas e hospitais devem continuar observando integralmente seus comandos sob pena de responsabilização ético-profissional, cível e até criminal.

Para o profissional da saúde, a manutenção da vigência tem efeitos práticos imediatos: protocolos clínicos, termos de consentimento, fluxos de avaliação multidisciplinar e contratos com pacientes precisam estar alinhados ao que determina a resolução. Ignorar a norma — ainda que sob alegação de autonomia médica ou pressão familiar — expõe o profissional a processos no Conselho Regional de Medicina (CRM) e a ações de reparação que vêm ganhando volume nos tribunais.

O que a Resolução CFM nº 2.427/2025 efetivamente disciplina

A resolução parte da premissa de que a assistência a pessoas com incongruência ou disforia de gênero exige abordagem multiprofissional, com avaliação criteriosa, acompanhamento prolongado e respeito a etapas clínicas bem definidas. Não se trata de proibir o atendimento, mas de estruturá-lo dentro de parâmetros que o CFM considera tecnicamente seguros e eticamente adequados.

Restrições etárias e procedimentos vedados

Entre os pontos mais sensíveis estão as restrições para menores de idade e jovens adultos. A norma:

  • Veda cirurgias de afirmação de gênero antes dos 18 anos, em qualquer hipótese, alinhando a prática brasileira à tendência observada em diversos países europeus de elevação da idade mínima.
  • Eleva a idade mínima para determinadas cirurgias para faixas etárias superiores a 18 anos, conforme o tipo de procedimento (genital, mastectomia, entre outros).
  • Restringe a hormonioterapia cruzada antes de determinada idade e impõe protocolos rígidos de avaliação prévia.
  • Limita o uso de bloqueadores de puberdade a contextos experimentais ou de pesquisa, com observância de critérios específicos.
  • Proíbe procedimentos de harmonização com finalidade de afirmação de gênero em menores de 18 anos.

Esses pontos representam mudança significativa em relação ao cenário anterior e exigem revisão de condutas que vinham sendo adotadas em consultórios e serviços especializados.

Exigências de acompanhamento multidisciplinar

A resolução condiciona o tratamento ao acompanhamento por equipe que envolva, no mínimo, psiquiatra, endocrinologista e psicólogo, com registros detalhados em prontuário. O médico que atua isoladamente, sem o respaldo dessa equipe, passa a ter dificuldade muito maior de demonstrar que agiu conforme a boa prática.

Consentimento informado qualificado

O termo de consentimento ganhou contornos próprios. Não basta o modelo genérico: é exigida a explicitação clara dos riscos, da reversibilidade ou irreversibilidade dos procedimentos, das alternativas terapêuticas e do caráter ainda em construção da literatura científica sobre certos protocolos.

Quem é afetado pela norma

A vigência da resolução impacta diretamente:

  • Médicos das especialidades envolvidas: endocrinologistas, psiquiatras, ginecologistas, urologistas, cirurgiões plásticos, mastologistas e clínicos gerais que acompanham esses pacientes.
  • Clínicas de harmonização facial e corporal, que precisam revisar critérios de aceitação de pacientes menores de idade ou em processo de transição.
  • Hospitais e operadoras de saúde, que respondem solidariamente por procedimentos realizados em suas estruturas em desacordo com a norma.
  • Serviços de psicologia e psiquiatria que atuam em conjunto com a equipe médica.
  • Médicos peritos e assistentes técnicos atuantes em ações judiciais que envolvem tratamentos de afirmação de gênero.

Família, pacientes e seus representantes legais também são afetados, embora o foco da responsabilização recaia sobre o profissional de saúde.

O risco de descumprir a resolução

A inobservância da Resolução CFM nº 2.427/2025 abre frentes de risco que se somam:

  1. Esfera ético-profissional: instauração de sindicância e processo ético-profissional no CRM, com penas que vão da advertência confidencial à cassação do exercício profissional.
  2. Esfera cível: ações de reparação por danos materiais, morais e estéticos, inclusive movidas anos depois pelo próprio paciente que, na idade adulta, se arrepende do procedimento — o fenômeno do detransition já gera litígios relevantes no exterior.
  3. Esfera criminal: em casos extremos, lesão corporal grave, especialmente quando envolve menores de idade sem o devido respaldo técnico.
  4. Esfera consumerista: responsabilização objetiva da clínica ou hospital perante o paciente, com inversão do ônus da prova.

A judicialização desse tema tende a crescer no Brasil. Decisões individuais autorizando procedimentos fora dos parâmetros do CFM não eximem o médico da responsabilização ética perante o Conselho, pois as esferas são independentes.

O que médicos e clínicas devem fazer agora

A vigência da norma exige atitude proativa. A simples expectativa de que “a resolução pode cair” é estratégia perigosa e juridicamente frágil. Recomenda-se:

Revisão imediata de protocolos clínicos

Mapear todos os atendimentos em curso a pacientes com incongruência ou disforia de gênero e confrontá-los com as exigências da resolução. Tratamentos iniciados antes da vigência também precisam ser reavaliados quanto à continuidade.

Atualização dos termos de consentimento

Os modelos genéricos não atendem à norma. É necessário elaborar termos específicos, com linguagem acessível, descrição minuciosa de riscos e expectativas, e evidência inequívoca da capacidade de compreensão do paciente — e, quando for o caso, dos responsáveis legais.

Estruturação da equipe multidisciplinar

Formalizar parcerias com profissionais das demais especialidades exigidas, com registro documental do acompanhamento conjunto. Pareceres isolados não substituem a avaliação integrada.

Política clara de recusa de atendimento

Para clínicas de harmonização e cirurgia plástica, é prudente estabelecer protocolo formal de triagem que identifique pacientes menores de idade ou em processo de afirmação de gênero, com fluxo definido de orientação e encaminhamento.

Treinamento de equipes

Recepcionistas, enfermeiros e técnicos precisam estar orientados quanto aos limites da resolução. Falhas operacionais — como agendamento de procedimento vedado — geram responsabilidade do profissional responsável técnico.

Acompanhamento jurídico permanente

A resolução é alvo de questionamentos judiciais constantes e pode sofrer alterações pontuais por decisões liminares regionais. O profissional precisa estar amparado por orientação jurídica atualizada, capaz de distinguir o que vale no plano nacional do que produz efeitos apenas inter partes.

Considerações finais para o profissional médico

A Resolução CFM nº 2.427/2025 é hoje o parâmetro objetivo de boa prática no atendimento a pessoas transgênero no Brasil. Sua vigência reafirmada pelo CFM significa que o médico que dela se afasta o faz por sua conta e risco, sem poder invocar a controvérsia jurídica como excludente de responsabilidade ética.

A adequação não é apenas uma exigência regulatória — é também ferramenta de proteção do próprio profissional contra um cenário de litígios que tende a se intensificar nos próximos anos.


O escritório Trad & Cavalcanti Advogados atua há quase três décadas em Direito Médico, assessorando profissionais e instituições de saúde na adequação a normas do CFM, defesa em processos ético-profissionais e prevenção de litígios. Nossa equipe está à disposição para revisar protocolos, termos de consentimento e estruturar a governança jurídica de sua atividade médica.

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