A decisão que reacende um debate antigo no planejamento sucessório
Decisão recente noticiada pelo Consultor Jurídico voltou a chamar atenção para um equívoco comum entre famílias que estão em processo de inventário: a tentativa de "abrir mão" da herança em favor de uma pessoa específica — como a mãe, um irmão ou um filho — sem observar a forma exigida em lei.
No caso analisado, um herdeiro tentou transferir sua quota diretamente à mãe nos próprios autos do inventário, por simples manifestação de vontade. O Judiciário não admitiu o ato: entendeu que a chamada renúncia translativa equivale, na prática, a uma doação e, por isso, depende de escritura pública lavrada em cartório, sob pena de nulidade.
A diferença pode parecer sutil, mas os reflexos são relevantíssimos — especialmente do ponto de vista tributário, com impacto direto em ITCMD e, em determinadas situações, em ITBI.
Renúncia abdicativa x renúncia translativa: por que isso importa
O Código Civil prevê que ninguém é obrigado a aceitar herança. O herdeiro pode renunciar — mas a forma como a renúncia é feita gera consequências jurídicas e fiscais muito distintas.
Renúncia abdicativa: o herdeiro sai da relação sucessória
Na renúncia abdicativa, o herdeiro simplesmente abre mão da herança, sem indicar beneficiário. A consequência é automática: sua parte é redistribuída entre os demais herdeiros segundo a ordem legal de sucessão, como se ele jamais tivesse existido para fins daquela herança.
Características principais:
- Não há escolha do beneficiário.
- Considera-se que o renunciante nunca recebeu nada.
- Incide apenas um ITCMD — o devido pela transmissão causa mortis para os herdeiros que efetivamente recebem.
- Pode ser feita por termo nos autos do inventário ou por escritura pública.
Renúncia translativa: o herdeiro aceita e transfere a alguém específico
Já na renúncia translativa (também chamada de cessão de direitos hereditários em favor de pessoa determinada), o herdeiro primeiro aceita a herança e, em seguida, a transfere para alguém de sua escolha — que pode ou não ser outro herdeiro.
Aqui reside o ponto crítico: do ponto de vista jurídico, há dois negócios sucessivos:
- A transmissão causa mortis do falecido para o herdeiro.
- A transmissão do herdeiro para o terceiro beneficiário (doação, se gratuita; cessão onerosa, se há contrapartida).
E, como tratamos de transmissão de direitos sobre bens — frequentemente imóveis —, a lei exige escritura pública como condição de validade do ato (artigos 108 e 1.793 do Código Civil). Sem ela, o ato é nulo.
O impacto tributário que muitas famílias ignoram
Esse é o ponto que mais surpreende quem planeja "facilitar" o inventário: a renúncia translativa gera dupla incidência tributária.
ITCMD em duplicidade (ou ITBI, conforme o caso)
- Primeiro ITCMD: incide sobre a transmissão do falecido ao herdeiro que recebeu a quota.
- Segundo tributo: incide sobre a transferência do herdeiro ao beneficiário escolhido. Se for ato gratuito (doação), novo ITCMD. Se for oneroso (venda da quota), pode haver ITBI quando se tratar de bens imóveis, além de eventual ganho de capital para fins de Imposto de Renda.
Na renúncia abdicativa, ao contrário, há apenas um ITCMD, pois juridicamente o renunciante nunca chegou a integrar a cadeia de transmissão.
Em estados onde o ITCMD chega a 8% (e há projetos para elevação dessa alíquota máxima no contexto da reforma tributária), o impacto financeiro de escolher a forma errada de renúncia pode ser expressivo — em alguns casos, dobrando a carga tributária da sucessão.
Por que a escritura pública é indispensável
O Código Civil é categórico: a renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806). Quando a renúncia é translativa — isto é, envolve transferência a beneficiário específico —, soma-se a exigência do art. 108, que impõe escritura pública para negócios jurídicos que visem à transmissão de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos.
A escritura pública cumpre, nesse contexto, três funções essenciais:
- Validade do ato: sem ela, a transferência é nula, e o bem permanece formalmente na esfera jurídica do herdeiro.
- Segurança contra terceiros: protege o beneficiário diante de credores, ex-cônjuges, futuros herdeiros e do próprio Fisco.
- Conformidade fiscal: permite o correto recolhimento dos tributos devidos, evitando autuações posteriores e bloqueios de matrículas em cartório de registro de imóveis.
A tentativa de transferir a quota hereditária por simples petição nos autos, e-mail entre herdeiros ou contrato particular costuma resultar em recusa do cartório de registro de imóveis no momento da partilha — o que paralisa o inventário e gera retrabalho, custos adicionais e, não raro, conflitos familiares.
Riscos práticos de fazer errado
Os erros mais comuns que observamos na prática:
- Renúncia "informal" em favor da mãe ou de um irmão durante o inventário, sem escritura pública. Resultado: ato nulo, recusa do registro e necessidade de refazer todo o procedimento.
- Confusão entre renúncia e cessão de direitos hereditários. São institutos próximos, mas com exigências formais e tributárias distintas.
- Desconhecimento da bitributação. Famílias que poderiam pagar um ITCMD acabam pagando dois, simplesmente por não estruturar o ato de forma correta.
- Ignorar o ganho de capital. Quando a cessão é onerosa, o herdeiro-cedente pode ser tributado em IR sobre eventual diferença entre o valor declarado e o valor de transferência.
- Falta de anuência conjugal. Se o renunciante é casado em regime que exige outorga, a ausência do cônjuge pode invalidar o ato.
O que fazer agora
Para quem está envolvido em inventário em andamento, em planejamento sucessório ou em discussões familiares sobre redistribuição patrimonial, alguns passos são recomendáveis:
- Defina o objetivo real: o herdeiro quer simplesmente não receber? Ou quer direcionar sua parte a alguém específico? A resposta determina a forma jurídica adequada.
- Simule a carga tributária das duas hipóteses antes de decidir. Em muitos casos, ajustes na partilha — sem renúncia translativa — atingem o mesmo resultado prático com custo fiscal significativamente menor.
- Formalize sempre por escritura pública quando houver beneficiário designado, ainda que seja parente próximo.
- Atenção ao regime de casamento dos envolvidos e à necessidade de outorga conjugal.
- Antecipe-se à reforma tributária: discussões legislativas sinalizam aumento progressivo do ITCMD em diversos estados. Estruturas sucessórias planejadas hoje tendem a custar menos do que as feitas no calor do inventário.
Planejamento sucessório é decisão técnica, não emocional
A decisão noticiada reforça uma máxima do Direito Sucessório: gentileza familiar não substitui forma jurídica. Ceder a quota da herança à mãe, ao irmão ou ao filho é um gesto legítimo — mas, sem a formalização adequada, transforma-se em fonte de nulidades, bitributação e disputas futuras.
O escritório Trad & Cavalcanti Advogados atua há quase três décadas na estruturação de inventários, planejamentos sucessórios e holdings patrimoniais para famílias empresárias, médicos e produtores rurais. Se sua família está diante de um inventário ou avalia reorganizar o patrimônio para reduzir custos e evitar litígios, nossa equipe está à disposição para uma análise técnica do caso concreto.
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