Por que o agronegócio recebeu tratamento especial na Reforma Tributária
O agronegócio responde por aproximadamente um quarto do PIB brasileiro e é o principal motor das exportações nacionais. Diante dessa relevância, a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 desenharam um regime tributário específico para o setor rural, combinando imunidades, alíquotas reduzidas e regimes diferenciados que valem tanto para o pequeno produtor quanto para grandes complexos do agronegócio.
A lógica do legislador foi dupla: preservar a competitividade da produção nacional no mercado internacional e desonerar a cesta básica do consumidor final. Para o produtor rural — seja ele um pecuarista de Mato Grosso do Sul, um sojicultor do Paraná, um cafeicultor de Minas Gerais ou um fruticultor do Vale do São Francisco — entender essas regras é decisivo para reorganizar contratos, fluxos de venda e estrutura societária ainda durante o período de transição.
O produtor rural pessoa física é obrigado a recolher IBS e CBS?
Esta é a primeira dúvida que chega ao escritório. A resposta está no artigo 164 da LC 214/2025: o produtor rural pessoa física ou jurídica com receita anual de até R$ 3,6 milhões fica dispensado da condição de contribuinte do IBS e da CBS. Ele pode, no entanto, optar por se inscrever como contribuinte caso entenda que isso lhe é vantajoso — especialmente quando vende para indústrias e grandes compradores que valorizam o aproveitamento de crédito.
Ou seja, o pequeno e médio produtor tem uma escolha estratégica:
- Não ser contribuinte: simplifica a operação, mas o adquirente da produção não toma crédito direto;
- Optar pela condição de contribuinte: recolhe IBS e CBS sobre as vendas, mas transfere crédito integral ao comprador, o que pode aumentar o preço de venda negociado.
O crédito presumido para quem compra do produtor não contribuinte
Para que o produtor rural fora do regime não se torne um elo "quebrado" na cadeia de créditos, a LC 214/2025 criou um crédito presumido de IBS e CBS em favor do adquirente. Na prática, a indústria ou trading que compra grãos, leite, café ou gado de um produtor não contribuinte pode apropriar crédito calculado sobre o valor da aquisição, com percentuais a serem fixados em ato do Comitê Gestor e da Receita.
Isso preserva a neutralidade da cadeia e evita que o pequeno produtor seja preterido por concorrentes formalizados. É um ponto que deve ser observado nas renegociações contratuais a partir de 2026.
Cesta básica nacional: alíquota zero
A grande novidade para o consumidor final — e que reverbera diretamente no agronegócio — é a criação da Cesta Básica Nacional de Alimentos com alíquota zero de IBS e CBS. A LC 214/2025 lista produtos como:
- Arroz, feijão, leite fluido, manteiga, margarina;
- Carnes bovina, suína, ovina, caprina, de frango e peixes (exceto os classificados como salmonídeos, atuns e bacalhau, entre outros);
- Café, óleo de soja, açúcar, farinhas de trigo e mandioca;
- Pão francês, ovos, mate, aveia, sal.
Esses produtos saem do varejo com tributação zerada, o que tende a reduzir o preço final ao consumidor e pode estimular o consumo doméstico de proteína animal e grãos.
Redução de 60% para insumos e produtos agropecuários
Além da cesta básica zerada, existe um segundo nível de benefício: a redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS aplicada a uma lista ampla, que inclui:
- Insumos agropecuários (fertilizantes, defensivos agrícolas, sementes, corretivos de solo, inoculantes, vacinas e medicamentos veterinários);
- Produtos agropecuários in natura não enquadrados na cesta básica;
- Alimentos destinados ao consumo humano em geral.
Exemplo numérico
Considerando uma alíquota padrão estimada de IBS + CBS em 28%, a redução de 60% leva a alíquota efetiva para 11,2%. Veja o impacto na compra de fertilizantes por uma fazenda:
| Item | Valor |
|---|---|
| Compra de fertilizantes | R$ 1.000.000 |
| Tributação padrão (28%) | R$ 280.000 |
| Tributação com redução de 60% (11,2%) | R$ 112.000 |
| Economia tributária no insumo | R$ 168.000 |
Como a tributação é não cumulativa, o produtor contribuinte recupera esses R$ 112.000 como crédito, tornando o custo do insumo tributariamente neutro. Já o produtor fora do regime sofre o custo cheio do imposto embutido — e é por isso que o cálculo entre "ser ou não contribuinte" precisa ser refeito caso a caso.
Exportações: imunidade plena e manutenção de créditos
A exportação do agro mantém a imunidade constitucional de IBS e CBS, com a garantia, agora expressa, de manutenção e ressarcimento integral dos créditos acumulados ao longo da cadeia. Esse é um avanço relevante em relação ao regime atual do ICMS, em que muitos exportadores acumulam créditos sem conseguir monetizá-los.
Para tradings, frigoríficos exportadores e cooperativas, isso significa fluxo de caixa mais previsível e fim do passivo de créditos "presos" nos estados — desde que a operacionalização do ressarcimento, a cargo do Comitê Gestor do IBS, funcione conforme prometido.
Regimes específicos: cooperativas e Funrural
A LC 214/2025 também previu um regime específico para cooperativas, permitindo que os atos cooperativos não sejam tributados, mantendo a lógica histórica de neutralidade do cooperativismo. Já o Funrural, que incide sobre a comercialização da produção rural, não foi extinto pela reforma: continua existindo como contribuição previdenciária, fora do escopo de IBS e CBS.
Isso exige atenção: muitos produtores acreditam que toda a tributação rural foi unificada, mas a contribuição previdenciária sobre a folha ou sobre a receita bruta rural segue regida pela legislação própria.
Como estruturar a operação rural para aproveitar os benefícios
Algumas decisões estratégicas precisam ser tomadas ainda em 2025 e 2026:
- Reavaliar a forma de exploração (PF, PJ ou holding rural): o limite de R$ 3,6 milhões para dispensa de contribuinte muda o cálculo entre operar como pessoa física, sociedade empresária ou holding rural integrada a planejamento patrimonial.
- Mapear contratos com compradores: revisar cláusulas de preço e repasse de tributos com frigoríficos, tradings, indústrias e cooperativas, antecipando o efeito do crédito presumido.
- Separar atividades: propriedades que combinam produção primária com agroindustrialização (laticínios, frigorificação própria, beneficiamento de grãos) precisam segregar receitas, pois o tratamento tributário varia conforme a etapa.
- Revisar a estrutura patrimonial: terras, máquinas e benfeitorias podem ser realocadas em holdings rurais com vantagens sucessórias e tributárias, tema que tratamos em episódio próprio da série.
- Acompanhar regulamentações infralegais: percentuais de crédito presumido, regras de ressarcimento e listas de produtos beneficiados ainda dependem de atos do Comitê Gestor.
O risco de inércia
Produtores que mantiverem suas operações exatamente como hoje, sem revisar contratos e estrutura societária, correm o risco de pagar mais imposto que o concorrente simplesmente por não terem se posicionado adequadamente nas opções que a lei oferece. Em um setor de margens apertadas e dependência de commodities, alguns pontos percentuais de tributação efetiva fazem diferença entre safra lucrativa e safra no vermelho.
Trad & Cavalcanti Advogados atua há quase três décadas assessorando produtores rurais, agroindústrias, cooperativas e tradings em todo o território nacional. Nossa equipe de Direito Tributário e Agronegócio está estruturando, neste momento, planos de adequação à Reforma Tributária sob medida para cada perfil de operação rural. Se você deseja avaliar o impacto da LC 214/2025 na sua atividade, entre em contato com nosso escritório.
Próximo episódio: Reforma Tributária e holdings: o que muda no planejamento patrimonial e sucessório
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