A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é responsável por regular o setor dos planos de saúde no país.
Em 2020, algumas mudanças foram necessárias diante do cenário da pandemia do COVID-19. Essas alterações influenciaram as cobranças e aplicações dos reajustes dos planos de saúde.
Em determinado período de 2020 tivemos a suspensão desses reajustes em virtude do agravamento da crise econômica por conta do COVID-19. No entanto, esses valores que não foram reajustados no ano passado, acumularam para este ano.
Sabendo da importância do assunto e da complexidade que o acompanha, elaboramos este artigo a fim de esclarecer alguns pontos referente aos limites impostos pela Agência na cobrança desses reajustes e como eles serão cobrados.
Confira a seguir!
O que determina a ANS sobre reajustes?
No que diz respeito a planos individuais (ou familiares), a ANS é responsável por definir o percentual máximo de reajuste. Sobre os planos coletivos que tenham 30 beneficiários ou mais, os reajustes serão definidos em contrato e estabelecidos a partir da relação comercial entre empresa e a operadora do plano de saúde.
Nos planos coletivos de até 29 beneficiários, a ANS possui a competência de estabelecer uma regra específica, ou seja, agrupando os contratos de modo que todos os beneficiários desse grupo recebam o mesmo percentual de reajuste anual.
Dito isso, passamos para algumas determinações gerais que a ANS estabelece para as operadoras de planos de saúde nos reajustes coletivos:
- Comunicar o índice aplicado no boleto para pagamento e faturas;
- Informar periodicidade de reajustes;
- Informar a impossibilidade de discriminação de preços e reajustes entre beneficiários de mesmo contrato e produto;
- Informar a pessoa jurídica contratante o cálculo do reajuste e a metodologia utilizada com antecedência de 30 dias.
Outro ponto que podemos mencionar o qual cabe a ANS regular, são os reajustes por mudança da faixa etária. Essa alteração ocorre por conta da variação da idade do beneficiário, porém, esse reajuste deve seguir as regras determinadas para cada faixa etária.
Desse modo, os planos de saúde devem observar:
- Contratos de plano de saúde até 02/01/1999 – devem seguir o que está estabelecido em contrato;
- Contratos de plano de saúde entre 02/01/1999 e 01/01/2004 – a aplicação do reajuste será de acordo com o grupo etário correspondente, contudo, vale ressaltar que o último grupo etário (70 anos ou mais) poderá ser até seis vezes maior que o preço do grupo etário inicial (0 a 17);
- Contratos de plano de saúde entre 02/01/1999 e 01/02/2004 – aqueles que possuem contratos com mais de 10 anos com a operadora do plano de saúde, não podem sofrer mais variações por conta do grupo etário;
- Contratos de plano de saúde a partir de 01/01/2004 – a faixa etária final é de 59 anos ou mais e o valor fixado para esta faixa não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária (0 a 18 anos). Além disso, a variação acumulada entre os grupos etários de 44 a 48 anos até 59 anos ou mais, não podem ser superiores a variação acumulada dos grupos etários como 0 a 18 anos – 39 a 43 anos.
Essas são algumas das determinações da ANS em relação aos reajustes dos planos de saúde. Lembrando que cada período possui regras específicas que devem ser observadas.
Quais os percentuais médios foram e serão aplicados?
Em 2020, devido a pandemia do COVID-19, houve a suspensão dos reajustes dos planos de saúde no período entre setembro e dezembro.
Com isso, o percentual máximo de reajuste para os planos individuais ou familiares ficou em 8,14%, aplicável para o período de maio de 2020 a abril de 2021. A cobrança inicia em janeiro de 2021 em conjunto com a recomposição dos reajustes suspensos conforme mencionamos.
É importante citar que para os planos individuais, não regulamentados e firmados por termo de compromisso, possuem outro percentual de reajuste, são eles:
- Bradesco – 9,26%
- Itauseg – 9,26%
- Amil – 8,56%
- Sulamérica – 9,26%
O que pode ser incluído a título de recomposição de valores?
A recomposição é referente aos reajustes suspensos entre os meses de setembro e dezembro de 2020. Sua aplicação será a partir de janeiro de 2021 diluída em 12 parcelas mensais e de igual valor.
Esta é a determinação da ANS, isto porque, a ideia é diluir o pagamento a fim de minimizar o impacto para os beneficiários e preservar os contratos estabelecidos.
Contudo, a ANS em busca de transparência estabelece aos planos de saúde detalhar exatamente o que está sendo cobrado. Dessa forma, os boletos ou documentos de cobrança equivalentes deverão conter as seguintes informações:
- Valor da mensalidade;
- Valor da parcela relativa à recomposição;
- Número da parcela referente à recomposição dos valores não cobrados em 2020.
Quais são as recomendações importantes para o consumidor em tempos de pandemia?
Nesse momento, o consumidor deve ficar atento às informações contidas nos documentos de cobrança e acompanhar os valores em caso de cobranças muito além do esperado.
A inadimplência por parte dos consumidores ainda é muito comum devido à crise provocada pela pandemia, a qual ainda não passou. Por isso, é importante verificar junto ao plano o número máximo de parcelas em atraso que é permitido em caso de inadimplemento, sem o cancelamento do mesmo.
Outra questão que pode ser analisada pelo consumidor, é a possibilidade de portabilidade do plano para outra operadora que apresente melhores condições ou dentro da mesma, mas para outra modalidade.
Minha mensalidade aumentou muito em 2021. O que fazer? Quais são os meus direitos?
Inicialmente o consumidor deve solicitar junto ao plano, esclarecimentos detalhados sobre o cálculo utilizado para o reajuste, juntamente com o tipo de contrato que possui com a operadora do plano de saúde.
Essas informações prestadas ao consumidor exigem uma avaliação criteriosa e detalhada. Nesse momento, contar com a expertise de um especialista faz toda diferença, isto porque, ao identificar equívocos no reajuste, poderá solicitar à operadora que reconsidere os valores oferecidos ou que realize a devolução dos valores já pagos.
Em caso de negativa por parte da operadora, o consumidor pode ainda, recorrer a uma denúncia na ANS e nos órgãos de defesa do consumidor. Em casos mais complexos ou na falta de êxito desses canais, o recomendado é ingressar com uma ação judicial.
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