Muitas clínicas médicas têm buscado cada vez mais aumentar a sua lucratividade reduzindo custos tributários. Por isso escrevi esse artigo para explicar o passo a passo da redução de impostos para clínicas médicas.
Cada dia que passa aumenta a concorrência no mercado de healthcare no Brasil, notadamente devido ao expressivo crescimento de profissionais de Medicina nos últimos dez anos — atualmente há mais de 560 mil médicos formados no Brasil, já estando o mercado apresentando saturação nas regiões Sul e Sudeste (a proporção de médicos já está elevada em relação à população).
A projeção para o ano de 2035 é que o Brasil tenha mais de um milhão de médicos em atividade. Em paralelo ao número de formados, também vai crescer o número de especialistas.
Por isso, é importante que profissionais de gestão como diretores e proprietários de clínicas busquem alternativas para se destacar nesse mercado altamente competitivo.
Uma boa alternativa reside na redução de custos tributários do negócio.
Isso porque, reduzir a carga tributária, de maneira legal e segura, significa aumento dos lucros.
Logo, aumentando a sua lucratividade você poderá investir no seu negócio e se destacar ainda mais no mercado de healthcare.
1. PRIMEIRO PASSO DA REDUÇÃO DE IMPOSTOS PARA CLÍNICAS MÉDICAS
1.1 Escolher estrategicamente o regime tributário mais adequado.
O primeiro passo para REDUÇÃO DE IMPOSTOS PARA CLÍNICAS MÉDICAS é escolher estrategicamente o regime tributário que resulta em uma carga tributária menor possível.
Trata-se de importante decisão a ser tomada, pois a escolha do regime fiscal mais adequado à realidade financeira da sua clínica resultará no pagamento de menos tributos, gerando, consequentemente, maior fluxo de caixa.
A escolha do regime tributário da sua clínica é um dos passos mais importantes para o sucesso de uma empresa. Uma opção equivocada pode gerar prejuízo decorrente do pagamento de tributos inadequados, comprometendo sensivelmente a saúde financeira do negócio, podendo até gerar problemas fiscais com a Receita Federal.
Cada um deles possui suas regras para enquadramento, suas vantagens e desvantagens. Desse modo, a fim de realizar a escolha mais vantajosa para a sua empresa, deve ser realizado um estudo detalhado sobre a situação contábil e fiscal da sua clínica, assim como analisar cada um dos regimes separadamente, ou seja, é necessário que seja realizado um planejamento tributário.
Cada clínica possui suas particularidades de atuação na prestação de serviços médicos, são diversas áreas de atuação e muitas dessas, extremamente específicas. Frente a isso, o sistema tributário nacional dividiu em partes a forma em que essas empresas podem recolher impostos.
Atualmente, existem 3 tipos principais de regimes tributários a serem aplicados de acordo com as características de cada clínica. Desse modo, há diversas formas de apuração, escrituração e recolhimento de tributos conforme cada regime de enquadramento, o qual irá determinar quais ser
São 3 (três) os regimes tributários: Lucro real, Lucro presumido e Simples Nacional. Para saber mais, acesse nosso artigo https://tradecavalcanti.com.br/como-escolher-o-melhor-regime-de-tributacao-para-uma-empresa/
Sobre essas 3 modalidades de regime tributário, a seguir traremos uma breve explicação.
1.1.1 Lucro real.
Nesta modalidade de tributação, obrigatória para empresas que faturam mais de R$ 78 milhões por ano, a cobrança do Imposto de Renda e da Contribuição Social é feita sobre o Lucro Líquido, ou seja, sobre o resultado positivo entre as receitas menos despesas comprovadas). As alíquotas dos tributos para cálculo do IRPJ e da CSLL nessa modalidade são: IRPJ: 15% para Lucro até R$ 20.000,00/mês; IRPJ: 25% para Lucro acima de R$ 20.000,00/mês; CSLL: 9% sobre qualquer Lucro apurado. Em resumo, no Lucro Real os dois tributos variam de 24% (9% + 15%) a 34% (9% + 25%), aplicados sobre o Lucro e não sobre o faturamento.
1.1.2 Lucro presumido.
Neste tipo, a tributação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido é feita sobre um percentual legalmente presumido de lucro, a depender da atividade. Para prestação de serviços em geral, é de 32% sobre o faturamento. Essas alíquotas são: IRPJ: 15% para faturamento trimestral até R$ 187.500,00; Adicional de IRPJ: 10% sobre a parcela do faturamento trimestral superior a R$ 187.500,00; CSLL: 9% sobre qualquer valor de faturamento.
Basicamente, a opção pelo Lucro Presumido é vantajosa para as empresas cujo Lucro (Receitas (-) Despesas) é igual ou superior a 32%. Quando a margem de lucro é inferior a 32% é mais vantajoso, a princípio, optar pelo pagamento dos tributos acima com base no Lucro Real.
Além disso, de acordo com a Lei n.º 9.249/1995, que trata da equiparação de clínicas médicas à hospitais, as alíquotas relacionadas a base de cálculo dos tributos destacados acima, devem ser reduzidas da seguinte forma:
Imposto de Renda: de 32% para 8%;
CSLL: de 32% para 12%.
1.1.3 Simples Nacional.
Esta modalidade possui alguns limites e condições. As empresas só podem permanecer nesse regime simplificado se possuírem um faturamento de até R$ 360 mil para microempresas e de até R$ 4,8 milhões para empresas de pequeno porte. Além disso, essa opção de regime engloba o recolhimento dos seguintes impostos como: IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, ISSQN, RAT e INSS. Chamamos essa modalidade de simplificada, tendo em vista que o pagamento dos impostos é unificado, ou seja, por meio do DAS (Documento de Arrecadação Simplificado).
Nesse modelo de tributação, as clínicas médicas, por serem prestadoras de serviços, podem se enquadrar no Anexo III ou V, a depender do resultado do Fator R (seu cálculo é baseado no valor da folha de pagamento e do faturamento bruto dos últimos 12 meses da apuração).
As empresas tributadas pelo Anexo III e Anexo V, estão sujeitas a uma alíquota inicial de 6% e 15,50%, respectivamente, para receita bruta até R$ 180.000,00.
Como podemos observar, o Anexo III possui alíquota muito inferior ao Anexo V, no entanto, para enquadrar uma clínica neste anexo, é necessário que a folha de pagamento da empresa represente 28% ou mais do seu faturamento.
1.1.4 Momento da escolha do regime tributário.
É preciso ficar atento, geralmente, próximo ao fim do ano quando o empresário deve começar a observar a legislação tributária, por conta de ser no fim e no início de cada ano que ocorrem as mudanças tributárias realizadas pelo Fisco.
Nesse momento, essas alterações podem influenciar na redução da carga tributária e consequentemente, afetar o faturamento da empresa, surgindo a oportunidade de migrar para outro regime tributário.
Ou seja, todo fim de ano e começo do ano seguinte, é fundamental estar atento às mudanças da legislação tributária. Além disso, vale ressaltar, que a partir do momento em que a empresa não se enquadra mais no regime que havia escolhido, ela deve informar à Receita Federal sobre a mudança de regime, caso contrário, poderá ser excluída do atual regime de ofício pela Receita Federal e transferida para outro regime.
Por fim, após escolhido o regime tributário daquele ano, a alteração só poderá ser feita no próximo exercício fiscal.
2. SEGUNDO PASSO DA REDUÇÃO DE IMPOSTOS PARA CLÍNICAS MÉDICAS
O segundo passo para REDUÇÃO DE IMPOSTOS PARA CLÍNICAS MÉDICAS é verificar se a sua clínica tem direito a algum benefício fiscal.
2.1 Verificar a existência de benefícios fiscais.
Caso seja identificado ser o lucro presumido o melhor regime tributário, o que é bastante comum para clínicas que faturam mais que R$ 30.000,00 e não gastam mais que 28% desse valor com salários e encargos de funcionários, você deve verificar se os serviços prestados pela clínica se enquadram no conceito de serviços hospitalares.
Isso porque, as clínicas que prestam serviços equiparados à hospitalares, são optantes do lucro presumido, são constituídas como sociedade empresária e atendem às normas da Anvisa, podem ser beneficiar de uma tributação reduzida que pode representar uma economia de no mínimo 5,40% do valor do faturamento.
2.1.1 O benefício da Equiparação Hospitalar.
A equiparação hospitalar é um benefício tributário criado em 1995 para favorecer hospitais, que foi estendido em 2008 para clínicas e laboratórios para estimular a prestação de serviços de saúde.
Esse benefício já vem sendo utilizado por centenas de médicos para REDUÇÃO DE IMPOSTOS PARA CLÍNICAS MÉDICAS.
2.1.1.2 Requisitos legais.
2.1.1.2.1 Tipo societário.
A prestadora de serviços hospitalares, para ter direito à apuração da base de cálculo do IRPJ e CSL com alíquotas reduzidas, deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária, tal como exigido pela alínea a do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei 9.249 /95.
A prova da constituição de sociedade empresária consiste na demonstração do respectivo registro perante a Junta Comercial, na forma do artigo 1.150 do Código Civil (…).
2.1.1.2.2 Optante do lucro presumido.
Como visto acima, há 3 (três) regimes tributários distintos que as clínicas podem escolher para tributação das suas atividades.
Entretanto, para ter direito ao benefício da equiparação hospitalar, a clínica deve ser optante do lucro presumido.
Para ser optante desse regime, a clínica deve manifestar sua opção por meio do pagamento do primeiro tributo que vencer no ano.
Os primeiros tributos que devem ser pagos no ano-calendário são PIs e Cofins, que vencem até o 25º dia do mês de fevereiro.
LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.
Art. 26. A opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário.
§ 1º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.
Importante ressaltar que se a empresa for optante do Simples Nacional, deverá primeiro efetuar sua exclusão ou desenquadramento do regime simplificado, no Portal do Simples Nacional, até o dia 31 de janeiro de cada ano, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro (artigo 81 da Resolução CGSN nº 140/18).
Dessa forma, após o deferimento da exclusão, a partir de 1º de janeiro, a empresa já começa a apurar seus tributos no novo regime.
2.1.1.2.3 Prestar serviços médicos equiparados a hospitalares (serviços voltados diretamente à promoção da saúde).
Como a legislação que criou o benefício da equiparação hospitalar não definiu o conceito de serviços hospitalares, coube ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) essa tarefa.
Assim, o STJ definiu, de forma vinculante para todo o Poder Judiciário do Brasil, o conceito de serviços hospitalares, da seguinte forma:
“Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos’.”https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=217&cod_tema_final=217
O esclarecimento foi feito no julgamento de recurso interposto por uma clínica oftalmológica do Paraná, que reivindicava os benefícios fiscais dos hospitais.
Em 26 de junho de 2023 a Receita Federal editou a IN 2145, que modificou a IN RFB nº 1.234, de 2012, dispondo o seguinte:
Art. 30. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa.” (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015) (grifou-se)
Por mais que a receita federal tenha se alinhado ao conceito de serviços hospitalares firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial (Resp) nº 1.116.399/BA, acabou criando limitação ao reduzir as atividades que podem ser enquadradas no benefício fiscal àquelas constantes nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa
As atribuições 1 a 4 da RDC nº 50, de 2002, estão estruturadas da seguinte forma: Atribuição 1 – atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia; Atribuição 2 – atendimento imediato; Atribuição 3 – atendimento em regime de internação; e Atribuição 4 – atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia. Cada uma dessas atribuições subdivide-se em diversas atividades e subatividades.
Veja alguns exemplos de procedimentos que podem ser equiparados a hospitalares:
- Cirurgias gerais.
- Exames laboratoriais.
- Procedimentos ambulatoriais.
- Fisioterapia.
- Terapia Ocupacional.
- Procedimentos dermatológicos.
- Terapia Imunobiológica.
- Inserção de implantes contraceptivos.
- Entre outros.
2.1.1.2.4 Atender às normas da Anvisa.
Para alcançar a REDUÇÃO DE IMPOSTOS PARA CLÍNICAS MÉDICAS por meio do benefício da equiparação hospitalar, sua clínica deve atender às normas da Anvisa.
A jurisprudência do TRF da 3ª Região firmou-se no sentido de que fazem prova da regularidade sanitária a licença ou alvará de funcionamento emitidos por órgãos sanitários competentes: (…). Não se trata, assim, de exigir alvará emitido diretamente pela ANVISA, pois o artigo 15, § 1º, III, “a”, da Lei 9.249/1995 (TRF-3 – AI: 50217865820214030000 SP, Relator: VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/05/2023)
Assim, a comprovação do cumprimento desse requisito deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal compatível com os serviços prestados.
Quem não tem licença sanitária, como médicos que prestam exclusivamente serviços em ambiente de terceiros, tal como os anestesiologistas, deve comprovar o atendimento das normas sanitárias através de licenças sanitárias dos terceiros, hospitais e clínicas, que sediam os serviços prestados, não sendo outro o entendimento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, confira-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. LEI Nº 9.249/95, ART. 15, § 1º, INCISO III, “A”. DESEMPENHO DE CIRURGIAS ODONTOLÓGICAS DE ALTA COMPLEXIDADE. PROVA DE REGULARIDADE SANITÁRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM REGISTRO NA JUCESP. RECURSO PROVIDO.
1. No que tange ao alcance do benefício fiscal previsto no art. 15, § 1º, inciso III, “a”, da Lei 9.249/95, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.116.399/BA (Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe de 24.02.2010) pacificou a matéria, firmando o entendimento de que a concessão do benefício fiscal se dá de forma objetiva, com foco nos serviços prestados, e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados serviços hospitalares, sob pena de se desfigurar a própria natureza da norma legal, transmudando-se o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo e, por conseguinte, restringindo sua aplicação apenas aos estabelecimentos hospitalares.
2. A modificação legislativa trazida à matéria pela Lei nº 11.727/2008, se por um lado promoveram a extensão do benefício também a outras atividades equiparadas a “serviços hospitalares”, por outro impuseram mais dois requisitos além da prestação de serviços voltados à promoção da saúde: i) estar constituída como sociedade empresária e; ii) atender às normas da ANVISA.
3. Os serviços de clínica odontológica, desempenhados de modo corriquei-ros realizados por profissionais da área, de menor complexidade, não podem ser enquadrados como serviços hospitalares. Todavia, no caso dos autos, resta provada a realização pela impetrante de cirurgias de alta complexidade, tais como osteotomia, cirurgias buco-maxilo-facial, osteoplastia para prognatismo, dentre outras, dentro de ambiente hospitalar. Em casos como estes, as atividades podem ser equiparadas a serviços hospitalares para efeito da regra tributária de alíquota diferenciada. Precedente desta Turma.
4. As atividades desenvolvidas pela autora são essencialmente atividades voltadas à promoção da saúde, não se constituindo de simples consultas odontológicas ou atividade relacionada à educação, bem como que se trata de sociedade empresária limitada, regularmente registrada junto à JUCESP.
5. No que se refere à comprovação de atendimento às normas sanitárias, demonstrou a impetrante que desempenha suas atividades cirúrgicas de alta complexidade dentro de estabelecimentos hospitalares de terceiros, aos quais possuem alvarás de funcionamento, expedidos pela Vigilância Sanitária, conforme documentado nos autos.
6. Apelação provida para, reformando a sentença, conceder a segurança pleiteada.[3]
2.1.1.2.5 Comparativo carga tributária com e sem a equiparação hospitalar.
TRIBUTO | ALÍQUOTA | CARGA TRIBUTÁRIA SEM EQUIPARAÇÃO A HOSPITAIS (BASE DE 32% PARA IRPJ E CSLL) | CARGA TRIBUTÁRIA COM EQUIPARAÇÃO A HOSPITAIS (BASE DE 8% PARA IRPJ E 12% DE CSLL) |
IRPJ | 15,00% | 4,80% | 1,20% |
IRPJ Adicional* | 10,00% | até 3,15% | até 0,75% |
CSLL | 9,00% | 2,88% | 1,08% |
PIS E COFINS | 3.65% | 3,65% | 3,65% |
TOTAL | até 14,48% | até 6,68% | |
Possibilidade de economia de até 7,80% |
Como se pode observar da tabela acima, a carga tributária total com a redução legal é de no mínimo 5,76% do valor do faturamento, aumentando conforme o faturamento sobe, podendo gerar até 7,80% de economia.
Tributação sem o benefício (mínimo de 7,68% do valor do faturamento)
Tributação com o benefício (1,92% do valor do faturamento)
3. CONCLUSÃO
Esses passos devem ser dados de acordo com cada caso, pois será preciso verificar com detalhes todas as atividades que são realizadas pela clínica, bem como toda a documentação, a escrituração fiscal, questões societárias, tributárias, enfim, os trabalhos precisam ser realizados com seriedade, ética e profissionalismo.
Nesse sentido, é importante contar com o auxílio de um advogado especialista em REDUÇÃO DE IMPOSTOS PARA CLÍNICAS MÉDICAS, o qual poderá realizar um planejamento tributário eficaz, analisando a possibilidade jurídica de enquadramento da clínica no benefício da equiparação hospitalar.
Entre em contato conosco é solicite seu Diagnóstico Fiscal Preliminar para saber qual regime tributário é mais benéfico para a sua clínica e se ela se enquadra ou pode se enquadrar no benefício da equiparação hospitalar e alcance a REDUÇÃO DE IMPOSTOS PARA CLÍNICAS MÉDICAS.
Flavio Nogueira Cavalcanti.
Sócio fundador do escritório Trad & Cavalcanti Advogados.
Especialista em Direito Tributário (IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários).
Conselheiro titular do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul (TAT/MS) de 2002 a 2014.
Consultor do SEBRAE na área de legislação aplicável às micro e pequenas empresas.
Advogado com larga experiência em Direito Tributário e Empresarial.
[1] https://tradecavalcanti.com.br/como-escolher-o-melhor-regime-de-tributacao-para-uma-empresa/
[2] Tema Repetitivo nº 217/STJ.
[3] TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5020429-76.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/08/2022, Intimação via sistema DATA: 15/08/2022) Os destaques foram acrescidos.