Todo profissional deve ter responsabilidade pelos serviços que presta à população, não poderia ser diferente na área médica que trabalha diretamente com a saúde e a vida do paciente.
Sendo assim, independente da área de atuação do médico, a responsabilidade civil (indenização) prevista é regida pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor. Portanto, à luz da legislação brasileira, aquele que no exercício de sua atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar-lhe lesão, agravar-lhe o mal, ou ainda, inabilitá-lo para o trabalho, tem a responsabilidade de indenizar o dano causado.
Contudo, não é somente a legislação civil que responsabiliza os atos praticados no exercício da atividade profissional. Na área médica temos como órgão regulador o Conselho Regional de Medicina onde está inscrito profissional. Este conselho é responsável por receber as reclamações de pacientes que alegam r ter sofrido dano proveniente da assistência médica e, a partir dessas reclamações, é aberta uma sindicância, e um possível processo ético-profissional, caso o conselho entenda que existem indícios de infração ética.
Nos processos judiciais, que podem ser nas esferas cível (indenizatória) ou criminal, os médicos e as clínicas devem estar representados por um advogado. A lei exige. Já no CRM, a presença do advogado não é obrigatória, contudo, recomendamos fortemente, uma vez que a autodefesa pode se tornar um grande problema, uma vez que o médico não tem domínio do conhecimento jurídico, das preliminares que devem ser alegadas, das nulidades processuais, não compreende com um olhar técnico a interpretação das normativas do Sistema Jurídico, não tem prática com a dinâmica de audiências para oitiva de testemunhas e realização de defesas orais, o que pode resultar em uma punição disciplinar, inclusive com a cassação do exercício de sua atividade profissional.
Vale lembrar que além do paciente, outros atores também podem realizar denúncias, como as sociedades de especialidades, o Ministério Público, o Hospital em que o médico trabalha, além de o CRM poder instaurar a sindicância espontaneamente, caso chegue ao seu conhecimento notícias sobre os fatos.
Enfim, a autodefesa equivale à automedicação. E digo mais: mesmo que contrate um advogado, procure um especialista em direito médico, já que o advogado generalista não conhece com profundidade os meandros da legislação, das normas do CFM e da linguagem médica. Pense da seguinte forma: quem está mais preparado para realizar uma cirurgia neurológica: o neurologista ou o clínico geral? Por isso, é importante que o médico conte com um advogado especializado para patrocinar a sua causa.
Como chegam essas denúncias aos conselhos?
Qualquer pessoa pode fazer uma representação contra um médico, até mesmo o Ministério Público e a Instituição que você trabalha, por exemplo, basta enviar a denúncia ao Conselho Regional de Medicina relatando os fatos e identificando o médico, data e local do procedimento realizado.
O denunciante precisa se identificar e assinar sua representação, já que é proibida a denúncia anônima.
O paciente sempre tem direito à indenização quando a cirurgia plástica não tiver resultado satisfatório?
Claro que não. Com uma defesa qualificada e especializada, o advogado demonstrará ao magistrado que o cirurgião plástico que realiza procedimentos estéticos, assim como qualquer outra especialidade, também está suscetível a resultados insatisfatórios, pois o organismo humano pode ter respostas variadas e inesperadas, mesmo que o médico tenha feito o melhor trabalho possível.
Além disso, a defesa trabalhará com literaturas, com a documentação produzida pelo médico (prontuário, fotos de antes e depois, anamnese, provas de possíveis abandonos de tratamento, se for o caso, termos de consentimento livre e esclarecido, contratos, e outros), jurisprudências, e um conjunto de medidas jurídicas para minimizar os riscos de uma condenação.
Assim, uma indenização por danos morais, materiais e estéticos reclamados pelo paciente apenas pode ser julgada procedente (favorável ao paciente) caso reste provado que o médico tenha dado causa a esses alegados danos por negligência (descaso, desatenção), imprudência (pressa, irresponsabilidade) ou imperícia (inabilidade ou falta de experiência e de técnica para a prática de determinado ato médico). Este tipo de demanda (indenizatória) é por meio do judiciário e não tem ligação com um eventual processo administrativo contra o médico no Conselho Regional de Medicina, ou seja, são processos distintos.
No CRM, o profissional pode sim ser condenado caso provado um dano corporal ao paciente por negligência, imprudência ou imperícia, no entanto, não será obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo sofrido pelo paciente. Será apenado com uma das penas disciplinares estabelecidas pela lei, que pode ir desde uma advertência confidencial em aviso reservado até a cassação do exercício de sua atividade profissional.
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