A 3ª Turma do STJ entende que o rol produzido pela ANS é exemplificativo, ou seja, o direito do paciente não se esgota nos procedimentos elencados nessa lista.
Por outro lado, a 4ª Turma, entende que o rol é taxativo, isto é, a Operadora tem apenas o dever de fornecer o que consta na lista da ANS.
Enfim, o que prevalece hoje (ainda bem) é o posicionamento da 3ª Turma. Aliás, sob o nosso ponto de vista, é o mais consentâneo à Ordem Jurídica, pois tutela o direito à saúde, os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, dentre outros valores e comandos legais do nosso Sistema.
Então, vejo com preocupação essa mudança radical da 4ª Turma.
A saúde do beneficiário jamais deveria se limitar a uma lista produzida pela agência reguladora, até porque referida autarquia deixa de incorporar tratamentos indispensáveis para atender às necessidades de saúde do beneficiário.
Que o beneficiário tenha a sorte de que o seu processo não seja apreciado em REsp pela 4ª Turma!