O Caso: Pedido judicial feito pelo Estado do Rio Grande do Norte Gerado, para realizar hemotransfusão em paciente testemunha de Jeová (com HIV, diabete e Covid).
Decisão: Juiz indeferiu (negou) o do Estado em razão da primazia da autonomia do paciente maior e capaz. A liberdade de religião preponderou no caso concreto.
Fundamentos da decisão judicial:
”Ao menos à primeira vista, entendo que deve preponderar a autonomia da vontade do requerido, pessoa adulta, consciente, em plena condição de exercer seus direitos mais caros. Deve ser obedecido o dever de esclarecimento, ao paciente, acerca dos desdobramentos, dos efeitos e das consequências de sua opção, por intermédio de informações específicas e indicadas “.
”Não cabe ao Estado, ou a quem quer que seja, proceder com avaliação quanto ao mérito da convicção religiosa, bastando que seja constatada a sua seriedade. Em outras palavras: pouco importa o acerto ou desacerto do dogma sustentado pelas testemunhas de Jeová. O que se discute e se busca tutelar, aqui, é direito ostentado por cada um de seus membros, de orientar sua própria vida consoante ou padrão ético estabelecido por sua própria convicção ou abandoná-lo a qualquer tempo, ocorrer, se lhe aprouver “.
Reflexões: Em se tratando de paciente capaz e lúcido, e em dados dos danos provenientes do não tratamento, deve prevalecer à sua autodeterminação (para preservar a dignidade humana) em detrimento do direito à vida que o Estado tutelar.
Por outro lado, diferente seria se tratasse de paciente menor de idade. Aqui, o desejo dos pais (autonomia) ficaria em segundo plano, e prevaleceria o bem jurídico VIDA. Isso porque o poder familiar deve ser exercido com vistas à proteção do melhor interesse desse menor, sendo abusivo quando capaz de gerar consequências danosas.