PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR
Nos contratos de planos individuais ou familiares, a rescisão ou suspensão do contrato somente poderá ocorrer caso haja motivos para tal, quais sejam: a) se o consumidor cometer fraude; b) por não pagamento da mensalidade por mais de sessenta dias, consecutivos ou não, durante os últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor tenha sido comprovadamente notificado até o 50º dia do atraso. (ANS)
Sendo assim, caso o Convênio rescinda o seu plano de saúde, consulte um advogado especialista em direito à saúde, para que o profissional avalie se há ilegalidade na conduta. Em caso de rescisão ilegal do contrato de plano de saúde, cabe uma ação judicial visando o restabelecimento do plano mais reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
Consulte os nossos especialistas.
PLANO COLETIVO (EMPRESARIAL E POR ADESÃO)
A Operadora, a princípio, pode rescindir unilateralmente e sem nenhuma motivação os contratos de natureza coletiva, desde que: o contrato contenha cláusula expressa com autorização para isso; esteja vigente há mais de 12 meses, e haja notificação do consumidor com antecedência mínima de sessenta dias.
Atenção. Se o consumidor der causa à alguma ruptura contratual, a Operadora tem o direito de rescindi-lo antes mesmo do prazo de 12 meses.
Nos contratos coletivos empresariais em favor de uma família com três únicos beneficiários, não há incidência das regras de rescisão dos contratos coletivos. Devem ser aplicadas as normas dos planos individuais, ou seja, o plano apenas pode rescindir mediante motivação.
Por fim, tudo dependerá da análise de cada caso concreto.
Sendo assim, caso o Convênio rescinda o seu plano de saúde coletivo, temos uma equipe especializada para apreciar se há ilegalidade na conduta. Em caso de rescisão ilegal do contrato de plano de saúde, cabe uma ação judicial visando o restabelecimento do plano mais reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
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