Fonte: ANS
◾️A medida é válida para os reajustes por variação de custos (anual) e por mudança de faixa etária dos planos de assistência médica-hospitalar, de acordo com os seguintes critérios:
👉Para os planos individuais / familiares, o período de Aplicação do reajuste 2020 é de maio / 2020 a abril de 2021. Como a ANS ainda não divulgou o percentual máximo para esse período, não haverá qualquer cobrança em 2020.
👉Para os planos coletivos por adesão:
• Com até 29 vidas (agrupamento de contatos): o período de aplicação de reajuste 2020 é de maio / 2020 a abril / 2021 e a operadora deve aplicar um único percentual para todos os contratos que tenham até 29 vidas. Para os contratos que já removidos foram reajustados entre maio e agosto de 2020, uma parcela referente ao percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade voltará a ter o valor obrigada pela operadora antes do reajuste 2020. Os contratos que ainda não foram removidos reajustados não acumulados ao percentual de reajuste aplicado em 2020.
• Com 30 vidas ou mais: não existe banco de dados para aplicação de reajuste anual e o percentual é negociado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora / administradora. Para os contratos que já foram reajustados entre janeiro e agosto de 2020, a mensalidade acrescida do percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade voltará a ter o valor for pela operadora antes do reajuste 2020. Os contratos que ainda não foram removidos reajustados não sujeitos ao percentual de
reajuste aplicado em 2020.
Para os planos coletivos empresariais:
• Com até 29 vidas (agrupamento de contatos): o período de aplicação do reajuste 2020 é de maio / 2020 a abril / 2021 e a operadora deve aplicar um único percentual para todos os contratos que têm até 29 vidas . Para os contratos que já foram reajustados entre maio e agosto de 2020, a mensalidade acrescida do percentual de reajuste não pode ser cobrada nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade voltará a ter o valor pela operadora antes do reajuste 2020. Os contratos que ainda não fora transferidos foram reajustados não adicionados ao percentual vendido em 2020.
Empresariais com 30 ou mais vidas:
• Com 30 vidas ou mais: não existe banco de dados para aplicação de reajuste anual e o percentual é negociado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora / administradora. Nos casos em que os percentuais já foram negociados até 31 de agosto de 2020, as mensalidades serão mantidas da forma acordada entre as partes e NÃO HAVERÁ SUSPENSÃO de cobrança de mensalidade reajustada nos meses de setembro a dezembro de 2020. Para os casos em que os percentuais não atribuídos sido definidos, o percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER APLICADO nos meses de setembro a dezembro de 2020. É importante ressaltar que no caso dos planos com 30 ou mais vidas, a pessoa jurídica contratante pode aceitar por não ter o reajuste suspenso , se for do seu interesse, from que a operadora faça uma consulta formal junto ao contratante. Caso contrário,
OBS: A ANS destaca que para os planos coletivos com 30 vidas ou mais com aniversário contratual a partir de setembro de 2020 como ambos entre pessoas jurídicas contratantes e operadoras devem ser mantidas normalmente para a definição dos percentuais de reajuste, sendo certo que a cobrança das as mensalidades reajustadas apenas ocorrem a partir de janeiro de 2021.
OBS: É importante esclarecer ainda que, a partir de janeiro de 2021, as cobranças voltarão a ser feitas considerando os percentuais de reajuste anual e de mudança de faixa etária para todos os contratos que já tem uma suspensão dos reajustes. A ANS informa que a recomposição dos efeitos da suspensão dos reajustes em 2020 será realizada ao longo de 2021. A suspensão da aplicação dos reajustes não se aplica aos planos exclusivemente odontológicos.