Na prática, segundo a ANS, os profissionais da saúde, tais como, médicos, nutricionistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terão que combinar com a Operadora de Saúde os termos do TELEATENDIMENTO, tais como a identificação dos serviços, os valores da remuneração e os ritos para faturamento e pagamento destes serviços.
Esse ajuste pode ser feito por troca de e-mail e troca de mensagem eletrônica no site da operadora.
Segundo publicado pela ANS, ” é necessário, ainda, que tal instrumento permita a manifestação de vontade de ambas as partes. Vale destacar que esse entendimento irá perdurar enquanto o país estiver em situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN). Dessa forma, caso os atendimentos através de telessaúde continuem autorizados pela legislação e regulação nacional após este período, será necessário ajustar os instrumentos contratuais que definem as regras para o relacionamento entre operadoras e prestadores de serviços de saúde. “
“A telessaúde é um procedimento que já tem cobertura obrigatória pelos planos de saúde, uma vez que se trata de uma modalidade de consulta com profissionais de saúde. Dessa forma, não há que se falar em inclusão de procedimento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, devendo os profissionais observarem as normativas dos Conselhos Profissionais de Saúde e/ou do Ministério da Saúde.”
Maiores informações sobre Teleconsulta, Teleinterconsulta, Telemonitoramento e Teleorientação, clique aqui: