Antes de tudo, importante dizer que o Estado não pode obrigar o cidadão a se submeter à vacinação, isto é, não tem permissão para invadir a nossa integridade física sem o nosso consentimento. (ou seja, o agente estatal não nos colocará em uma “camisa de força”).
No entanto, eventual RECUSA à imunização poderá impactar em uma série de restrições a esse cidadão, inclusive em sua liberdade individual, uma vez que poderá ser impedido de frequentar determinados lugares, realizar matricula em escolas e ser sancionado com multas. Segundo os ministros, esses meios indiretos visam proteger o direito à saúde coletiva, de modo que “não há outro caminho a ser trilhado, à luz da Constituição, senão aquele que assegura o emprego dos meios necessários, adequados e proporcionais para a preservação da vida humana”. (ministra Rosa Weber)
Registra-se que tais limitações podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.
Mas lembremos que essas restrições, conforme decidido, apenas podem ser impostas quando previstas em lei, tenham como base evidências científicas, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana, sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente, dentre outras.
Tudo isso foi decidido no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, que tratam unicamente de vacinação contra a Covid-19, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, em que se discute o direito à recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas.
RECUSA TERAPÊUTICA X RECUSA À VACINAÇÃO
Gilmar Mendes observou que, enquanto a recusa de um adulto a determinado tratamento terapêutico representa o exercício de sua liberdade individual, ainda que isso implique sua morte, o mesmo princípio não se aplica à vacinação, pois, neste caso, a prioridade é a imunização comunitária.
Fonte de pesquisa: STF