Exercício da medicina fora do seu estado: o que o CRM exige antes da primeira consulta
A mobilidade profissional do médico cresceu nos últimos anos.
Dra. Giovanna Trad
A mobilidade profissional do médico cresceu nos últimos anos. Cirurgiões viajam para realizar procedimentos pontuais, peritos atuam em demandas judiciais em diferentes unidades da federação, equipes de transplante se deslocam conforme a disponibilidade de órgãos, e profissionais aceitam plantões temporários em hospitais distantes da sede da sua inscrição original. Tudo isso esbarra em uma exigência regulatória que muitos esquecem: o Conselho Regional de Medicina local precisa autorizar previamente o exercício profissional em sua jurisdição.
Ignorar esse trâmite — ainda que por desconhecimento — configura infração ética e pode gerar processo no CRM, com sanções que vão da advertência confidencial à suspensão do exercício profissional.
Os dois caminhos previstos na Resolução CFM nº 2.011/2013
A norma do Conselho Federal de Medicina divide as situações em duas hipóteses claras, separadas pelo critério temporal de 90 dias.
Atuação de até 90 dias: visto provisório
Quando o médico pretende exercer a medicina em outro estado por período inferior a 90 dias, deve solicitar visto provisório ao presidente do CRM da localidade onde atuará. O pedido é instruído com a apresentação da carteira profissional, e a autorização fica registrada no próprio documento.
A contagem padrão é em dias corridos, dentro do exercício financeiro anual do CRM — que vai de março a março do ano seguinte. Ou seja, o prazo não é renovado automaticamente em janeiro: ele segue o calendário interno do Conselho.
Exemplo prático: um ortopedista com CRM de Minas Gerais aceita cobrir plantões em um hospital no Pará por 60 dias entre abril e junho. Basta o visto provisório. Se, em outubro do mesmo exercício, surgir nova oportunidade no mesmo estado por mais 40 dias, ele já terá ultrapassado o limite e precisará migrar para o regime de inscrição secundária.
Atuação fracionada: a exceção dos 90 dias divididos
A própria Resolução nº 2.011/2013, no artigo 2º, prevê hipóteses em que os 90 dias podem ser contados de forma fracionada ao longo de 12 meses. Aplica-se a:
- Médicos peritos (judiciais, securitários, do INSS)
- Auditores médicos
- Integrantes de equipes de transplante
- Profissionais em missões de ajuda humanitária
- Outras situações específicas previstas na norma
Exemplo prático: um perito judicial domiciliado em São Paulo realiza perícias trabalhistas em comarcas de Goiás, indo ao estado uma semana por mês. Pode pleitear o visto provisório com contagem fracionada, somando dias ao longo de um ano sem precisar abrir inscrição secundária.
Atuação superior a 90 dias: inscrição secundária
Ultrapassado o limite, o caminho é a inscrição secundária no CRM do estado onde se exercerá a medicina. A inscrição principal permanece no conselho de origem; a secundária é adicional.
Não há limite de inscrições secundárias. Um médico pode ter CRM em três, quatro, cinco estados — desde que cumpra duas obrigações:
- Pagar anuidade em todos os conselhos onde mantiver inscrição, ativa ou não;
- Solicitar formalmente o cancelamento quando deixar de atuar em determinado estado, sob pena de continuar acumulando débitos.
Exemplo prático: um cardiologista intervencionista mantém consultório no Rio de Janeiro (inscrição principal) e atua quinzenalmente em uma clínica de hemodinâmica em Florianópolis. Precisa de inscrição secundária no CRM-SC. Se, anos depois, encerrar as atividades em Santa Catarina, deve protocolar o cancelamento — caso contrário, anuidades continuarão sendo cobradas, com risco de inscrição em dívida ativa do conselho.
Por que isso vai além da formalidade
A autorização prévia do CRM local não é mera burocracia. Ela cumpre função fiscalizatória: o conselho do estado onde o ato médico é praticado é o competente para receber denúncias, instaurar sindicâncias e processos éticos. Sem o vínculo formal — visto ou inscrição secundária — o CRM local pode entender que houve exercício irregular, abrindo procedimento disciplinar.
Há ainda repercussões civis e tributárias. Em ações de responsabilidade médica, a existência ou não de autorização local pode ser usada como elemento na análise da conduta. No campo tributário, a pessoa jurídica do médico (quando há) precisa estar atenta ao ISS do município de prestação do serviço e ao local de emissão das notas fiscais — temas que se cruzam com a regularidade no CRM.
Pontos práticos para evitar problemas
- Planeje antes de viajar. O visto provisório não é instantâneo; cada CRM tem seu rito e seus prazos de análise.
- Controle a contagem dos 90 dias. Mantenha registro próprio dos períodos, especialmente quando há fracionamento.
- Atenção à anuidade múltipla. Inscrições secundárias custam e não desaparecem sozinhas — o cancelamento precisa ser requerido.
- Documente tudo. Guarde comprovantes de protocolo, autorizações e correspondências com o conselho.
- Procedimentos de urgência fora do estado de inscrição (como cirurgias emergenciais durante viagem) têm tratamento próprio e não se confundem com atuação programada.
O custo de um descuido
Um cirurgião plástico que aceita realizar procedimentos em outro estado por temporadas, sem o devido visto, pode parecer estar apenas atendendo demanda de pacientes. Na prática, está sujeito a denúncia ética, processo no CRM local, eventual suspensão do exercício e desgaste reputacional difícil de reverter. O mesmo vale para o médico que mantém inscrição secundária ativa em estado onde não atua mais e descobre, anos depois, dívidas acumuladas com juros e multa.
A equipe de Direito Médico do Trad & Cavalcanti Advogados acompanha profissionais e clínicas de saúde em todo o território nacional, orientando regularizações junto aos Conselhos Regionais, defesa em processos ético-disciplinares e estruturação jurídica da atividade médica multiestadual. Se a sua atuação envolve deslocamento entre estados, vale uma análise preventiva antes de problemas se materializarem.
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