Violência contra crianças: quando e como o médico deve notificar?
Violência contra crianças: quando e como o médico deve notificar?
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
O dever de notificar: uma obrigação que vai além da ética médica
A divulgação da Carta Final do 1º Fórum de Violência contra Criança, publicada em 14 de novembro pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), reacende um tema que muitos profissionais da saúde ainda tratam com hesitação: a obrigatoriedade de comunicar às autoridades qualquer suspeita ou confirmação de violência envolvendo crianças e adolescentes.
O documento do CFM é categórico ao afirmar que o médico tem dever ético e legal de notificar. Não se trata, portanto, de uma faculdade do profissional, nem de algo que dependa da confirmação cabal dos fatos. Basta a suspeita fundamentada para que o dever de comunicar se materialize — e a omissão pode acarretar consequências graves nas esferas administrativa, civil e criminal.
Para médicos que atuam em Campo Grande e no interior de Mato Grosso do Sul, especialmente em prontos-socorros, unidades básicas de saúde, consultórios pediátricos e clínicas ginecológicas, compreender com precisão esse dever é essencial para a segurança jurídica do exercício profissional.
O que diz a legislação brasileira sobre a notificação compulsória
A obrigação de notificar não é nova nem decorre apenas da deliberação do CFM. Ela está expressamente prevista em diversos diplomas legais.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
O artigo 13 do ECA determina que casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos contra criança ou adolescente devem ser obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da localidade. Note-se a expressão "suspeita ou confirmação": o legislador não exige certeza, e essa é uma distinção fundamental.
Já o artigo 245 do ECA tipifica como infração administrativa, com multa de três a vinte salários mínimos, a conduta do médico, professor ou responsável por estabelecimento de saúde ou ensino que deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento.
Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel)
A legislação criada após o trágico caso do menino Henry Borel reforçou e ampliou os mecanismos de proteção, criando medidas protetivas de urgência e exigindo atuação mais célere dos profissionais que entram em contato com a vítima — incluindo, naturalmente, médicos.
Código de Ética Médica
O Código de Ética Médica, em seu artigo 73, veda ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício profissional, salvo por dever legal ou justa causa. A proteção de criança vítima de violência configura exatamente as duas hipóteses de exceção ao sigilo: existe dever legal expresso (ECA) e há justa causa evidente (proteção da vida e da integridade da vítima).
Em outras palavras: o sigilo médico não pode ser invocado para deixar de notificar casos de violência infantil. Esse é um dos pontos que mais geram dúvidas entre profissionais, e o CFM acertadamente reforça essa diretriz na Carta Final divulgada.
Quando notificar: sinais que exigem ação
A Carta do CFM destaca a importância de que o profissional esteja preparado para identificar indícios de violência. Entre os sinais que devem motivar a notificação estão:
- Lesões físicas incompatíveis com a explicação fornecida pelos responsáveis;
- Lesões em diferentes estágios de cicatrização, sugerindo agressões reiteradas;
- Demora injustificada na procura de atendimento médico;
- Versões contraditórias apresentadas pelos responsáveis ou alterações na narrativa entre consultas;
- Sinais de negligência, como desnutrição, falta de higiene, atraso vacinal não justificado;
- Indicadores de abuso sexual, como infecções sexualmente transmissíveis em crianças, gravidez na adolescência precoce, comportamento sexualizado incompatível com a idade;
- Sintomas psicológicos como mutismo, regressões comportamentais, medo desproporcional de determinados adultos.
Importante: o médico não precisa investigar nem comprovar a violência. Essa atribuição é das autoridades. Cabe ao profissional apenas suspeitar, registrar e comunicar.
Como notificar corretamente: o procedimento adequado
A notificação deve ser feita por meio da Ficha de Notificação Individual do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), disponível em todas as unidades de saúde, e encaminhada ao Conselho Tutelar do município. Em Campo Grande, há Conselhos Tutelares regionalizados, e o encaminhamento deve ser feito ao mais próximo do domicílio da criança.
Em situações de risco iminente, a comunicação deve ser imediata, podendo ser feita por telefone, com posterior formalização documental. Nesses casos, também é recomendável o acionamento da Polícia Militar (190) ou do Disque 100.
Recomendações práticas para o médico:
- Registre detalhadamente no prontuário todos os achados clínicos, falas relevantes do paciente e dos responsáveis, e o raciocínio que motivou a suspeita;
- Mantenha cópia da notificação arquivada junto ao prontuário;
- Comunique a chefia ou direção técnica da instituição;
- Não confronte os agressores nem assuma papel de investigador;
- Preserve o atendimento clínico da criança como prioridade.
Consequências da omissão: o que está em jogo para o médico
A falha em notificar pode desencadear responsabilizações em três frentes distintas:
Esfera administrativa
Multa prevista no artigo 245 do ECA e instauração de processo ético-profissional no Conselho Regional de Medicina, com penalidades que vão da advertência confidencial à cassação do exercício profissional.
Esfera civil
O médico pode ser responsabilizado por danos morais e materiais à vítima e a seus familiares, especialmente se a omissão contribuiu para a continuidade das agressões ou para um desfecho mais grave.
Esfera criminal
A depender das circunstâncias, a omissão pode configurar o crime de omissão de notificação de doença (art. 269 do Código Penal, em interpretação ampliativa) ou, em situações mais graves, omissão de socorro (art. 135 do CP). Quando a inação contribui diretamente para lesão ou morte da criança, há ainda risco de imputação por participação omissiva nos crimes praticados pelo agressor.
O que fazer agora: orientações práticas para profissionais e instituições
Diante da diretriz reafirmada pelo CFM, recomenda-se que médicos e instituições de saúde de Mato Grosso do Sul adotem medidas concretas:
- Revisão de protocolos internos de atendimento pediátrico, ginecológico e de pronto-socorro, incluindo fluxo claro de notificação;
- Treinamento periódico das equipes sobre identificação de sinais de violência e procedimentos de comunicação;
- Padronização do registro em prontuário, com modelos que orientem o detalhamento adequado dos achados;
- Instituição de comitês internos em hospitais e clínicas para discussão de casos suspeitos e suporte à decisão dos profissionais;
- Assessoria jurídica preventiva para análise de casos limítrofes e elaboração de pareceres que respaldem a conduta do médico.
Para o profissional autônomo ou para clínicas de menor porte, a recomendação é manter contato com advogado especializado em Direito Médico, capaz de orientar prontamente em situações que gerem dúvida sobre o cabimento ou a forma da notificação.
A proteção da criança e a segurança do médico caminham juntas
A Carta do CFM cumpre papel fundamental ao reafirmar que notificar não é traição da confiança do paciente nem violação do sigilo: é cumprimento de dever legal e gesto de proteção. O médico que notifica age conforme a lei, conforme a ética e, sobretudo, em favor da vítima que não tem voz para pedir ajuda.
A omissão, por outro lado, expõe o profissional a riscos significativos e perpetua um ciclo de violência cujo desfecho frequentemente é trágico.
O escritório Trad & Cavalcanti Advogados atua há quase três décadas em Direito Médico, oferecendo assessoria preventiva e contenciosa a profissionais e instituições de saúde em Mato Grosso do Sul. Caso sua equipe precise estruturar protocolos de notificação, revisar prontuários ou enfrentar processos relacionados ao tema, nossa equipe está à disposição para orientação técnica especializada.
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