Clínicas de pequeno porte: quando o médico pode dispensar medicamentos sem farmacêutico
Clínicas de pequeno porte: quando o médico pode dispensar medicamentos sem farmacêutico
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
O que diz o Parecer CFM nº 13/2026
O Conselho Federal de Medicina publicou recentemente o Parecer CFM nº 13/2026, esclarecendo uma dúvida que há anos gera insegurança jurídica e custos operacionais relevantes para clínicas de pequeno porte em todo o país: a obrigatoriedade — ou não — de manter farmacêutico responsável pelo dispensário de medicamentos da unidade.
Segundo o entendimento firmado pelo CFM, estabelecimentos de saúde de pequeno porte, que atendem a um número reduzido de pacientes, estão dispensados da contratação obrigatória de profissional farmacêutico para atuar no dispensário interno. Nessas hipóteses, o próprio médico responsável técnico tem competência legal para responder pela prescrição, guarda, controle, dispensação e aplicação de medicamentos — incluindo psicotrópicos sujeitos a controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/1998.
A decisão dialoga com o que prevê a Lei nº 5.991/1973 (que regula o comércio de drogas e medicamentos), a Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) e o Código de Ética Médica, harmonizando entendimentos que antes geravam autuações sanitárias contraditórias entre as Vigilâncias municipais e estaduais.
Por que isso importa para a sua clínica
Por anos, gestores de clínicas médicas — especialmente em municípios menores e em especialidades como dermatologia, oftalmologia, ortopedia, ginecologia e medicina estética — enfrentaram exigências de fiscalização para contratação de farmacêutico responsável técnico, ainda que a clínica não funcionasse como farmácia ou drogaria, mas apenas mantivesse pequeno estoque de medicamentos para uso interno e aplicação nos próprios pacientes.
O custo dessa contratação, somado à dificuldade de encontrar farmacêuticos dispostos a assumir responsabilidade técnica em estabelecimentos onde sua atuação seria meramente formal, pressionou financeiramente clínicas de menor porte — muitas vezes sem que houvesse base normativa clara para a exigência.
O parecer do CFM consolida, em linguagem técnica, o que parte da jurisprudência administrativa já vinha reconhecendo: o dispensário interno de medicamentos em clínica médica não se confunde com farmácia ou drogaria, sendo atividade acessória ao ato médico e, portanto, abarcada pela responsabilidade técnica do próprio médico.
Quem está efetivamente dispensado da exigência
A interpretação correta do parecer exige cautela. A dispensa não é automática nem universal. Para se beneficiar do entendimento do CFM, a clínica precisa atender, cumulativamente, a alguns critérios práticos:
1. Pequeno porte e baixo volume de atendimento
O conceito de "pequeno porte" não está rigidamente definido em norma federal, variando conforme a legislação sanitária local. Em regra, considera-se o número de profissionais, leitos (se houver), volume diário de atendimentos e área física. Clínicas ambulatoriais sem internação, com poucos consultórios e fluxo reduzido, tendem a se enquadrar.
2. Existência de dispensário, não de farmácia
A clínica deve manter dispensário de medicamentos — estrutura destinada a guardar e fornecer medicamentos exclusivamente para uso interno dos pacientes atendidos no estabelecimento. Não pode haver venda, comercialização ou dispensação para o público externo, sob pena de descaracterização e exigência integral da legislação aplicável a farmácias.
3. Médico responsável técnico devidamente registrado
É indispensável que haja médico responsável técnico (RT) formalmente registrado junto ao Conselho Regional de Medicina e à Vigilância Sanitária local, assumindo a responsabilidade pela guarda, controle, escrituração e dispensação dos medicamentos — inclusive os de controle especial.
4. Cumprimento das obrigações da Portaria 344/1998
Mesmo dispensada do farmacêutico, a clínica que armazena psicotrópicos ou entorpecentes precisa manter escrituração regular, balanços periódicos, livro de registro específico e comunicação à autoridade sanitária, conforme as exigências da Portaria SVS/MS nº 344/1998. O parecer não afasta essas obrigações — apenas atribui sua execução ao médico RT.
Os riscos de uma leitura equivocada do parecer
Embora o entendimento do CFM seja favorável às clínicas, ele não vincula automaticamente as Vigilâncias Sanitárias municipais e estaduais, que possuem competência própria para fiscalização e podem adotar interpretações mais restritivas com base em legislação local.
Na prática, clínicas que simplesmente dispensarem o farmacêutico com base no parecer, sem revisar sua estrutura documental e operacional, podem sofrer:
- Autuações sanitárias com multas que variam de R$ 2 mil a R$ 1,5 milhão, conforme a Lei nº 6.437/1977
- Interdição cautelar do estabelecimento
- Apreensão de medicamentos, especialmente psicotrópicos
- Responsabilização ético-disciplinar do médico RT perante o CRM
- Repercussões criminais em caso de irregularidade na guarda de substâncias controladas
Por isso, a aplicação do parecer demanda análise jurídica caso a caso, considerando a legislação sanitária do estado e do município onde a clínica está instalada.
O que fazer agora: passos práticos
Para clínicas que pretendem se valer do entendimento do CFM e otimizar sua estrutura operacional, recomenda-se:
1. Revisar o porte e o enquadramento sanitário da clínica — verificar a classificação adotada pela Vigilância Sanitária local e confirmar se o estabelecimento se enquadra no conceito de pequeno porte conforme a legislação aplicável.
2. Confirmar a natureza do dispensário — assegurar que os medicamentos armazenados destinam-se exclusivamente ao uso interno, sem qualquer atividade de venda ou dispensação externa.
3. Formalizar a responsabilidade técnica do médico — atualizar o registro do RT junto ao CRM e à Vigilância Sanitária, incluindo expressamente a responsabilidade pela guarda e dispensação de medicamentos.
4. Implementar protocolos de controle — estabelecer rotinas escritas para escrituração, controle de estoque, prazos de validade e descarte, com especial atenção aos medicamentos sujeitos à Portaria 344/1998.
5. Consultar previamente a Vigilância Sanitária local — solicitar manifestação formal sobre a aplicação do parecer no município, evitando surpresas em fiscalizações futuras.
6. Revisar contratos vigentes com farmacêuticos — caso a contratação tenha sido feita exclusivamente para cumprir suposta exigência sanitária, avaliar juridicamente a possibilidade de rescisão sem ônus indevidos.
7. Documentar tudo — manter pasta organizada com o parecer do CFM, alvará sanitário, registro do RT, livros de escrituração e protocolos internos, prontos para apresentação em fiscalização.
Uma decisão estratégica, não apenas operacional
A dispensa do farmacêutico em clínicas de pequeno porte representa economia mensal relevante — frequentemente entre R$ 3 mil e R$ 8 mil por mês, dependendo da região — mas exige que o médico RT assuma com seriedade a responsabilidade técnica, inclusive sob o aspecto ético e criminal no caso de psicotrópicos.
Mais do que uma decisão administrativa, trata-se de uma decisão de gestão de risco. A redução de custos é legítima e respaldada pelo CFM, mas deve vir acompanhada de estrutura interna robusta, capaz de demonstrar à Vigilância Sanitária — e, eventualmente, ao Judiciário — que o estabelecimento opera em conformidade.
O escritório Trad & Cavalcanti Advogados acompanha há quase três décadas as transformações regulatórias do setor de saúde e assessora clínicas, hospitais e profissionais médicos na adequação sanitária, administrativa e ética de suas atividades. Se sua clínica deseja revisar a estrutura do dispensário de medicamentos ou avaliar a aplicação prática do Parecer CFM nº 13/2026, nossa equipe especializada em Direito Médico está à disposição para análise individualizada.
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