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Ato médico no Brasil: o que define a Resolução CFM nº 2.416/24 e como ela protege a profissão

Ato médico no Brasil: o que define a Resolução CFM nº 2.416/24 e como ela protege a profissão

Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti

22 de maio de 2026
6 min de leitura
médico brasil: define resolução 2.416/24

O contexto: por que Portugal está olhando para o Brasil

A notícia divulgada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) revela um movimento que merece atenção da classe médica brasileira: a Ordem dos Médicos de Portugal procurou o CFM para entender como o Brasil estruturou sua legislação sobre o ato médico — a Lei nº 12.842/13 — e como o conselho tem atuado para defender as prerrogativas da profissão diante da chamada "invasão" por outras categorias da saúde.

Nessa reunião, o CFM apresentou aos portugueses a Resolução CFM nº 2.416/24, norma que detalha e operacionaliza o conceito de ato médico no Brasil. O fato de Portugal buscar referência no modelo brasileiro indica algo relevante: o país consolidou um arcabouço jurídico considerado robusto para proteger a atividade médica — e os profissionais brasileiros precisam conhecer esse arcabouço para se beneficiar dele.

O que é a Resolução CFM nº 2.416/24

A Resolução nº 2.416/24 regulamenta, no âmbito infralegal, os contornos do ato médico já previstos na Lei nº 12.842/13 (Lei do Ato Médico). Em termos práticos, ela detalha o que constitui atividade privativa de médico, o que pode ser compartilhado com outras profissões da saúde e quais são as fronteiras éticas e técnicas que separam a medicina de outras especialidades regulamentadas.

Os pilares centrais da norma

A resolução reforça que são privativos do médico:

  • A formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
  • A indicação e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos;
  • A direção técnica de serviços médicos e a coordenação de equipes multiprofissionais quando o objeto principal for a assistência médica;
  • A realização de perícias médicas e atestados que envolvam juízo clínico.

Por outro lado, a norma também reconhece o papel de outras categorias profissionais — enfermagem, fisioterapia, odontologia, biomedicina, psicologia, entre outras — em suas respectivas áreas de competência, estabelecidas por leis próprias.

A questão central: o limite entre profissões da saúde

A discussão sobre ato médico não é nova, mas ganhou densidade jurídica nos últimos anos com o avanço de procedimentos estéticos, terapias de baixa complexidade e o crescimento de profissões como a biomedicina estética e a enfermagem em práticas avançadas.

A Resolução CFM nº 2.416/24 vem em resposta direta a esse cenário. Ela busca:

  1. Delimitar com precisão o que somente o médico pode fazer;
  2. Coibir o exercício ilegal da medicina por profissionais não habilitados;
  3. Orientar fiscalizações dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs);
  4. Subsidiar ações judiciais contra clínicas, profissionais e estabelecimentos que extrapolem suas competências.

Procedimentos como aplicação de toxina botulínica em determinadas indicações, preenchimentos com finalidade terapêutica, prescrição de medicamentos controlados, intervenções invasivas estéticas e diagnóstico clínico voltam ao centro do debate — e a resolução serve como guia interpretativo para autoridades sanitárias e para o Judiciário.

Implicações jurídicas do exercício ilegal da medicina

O exercício ilegal da medicina não é apenas uma infração ética: é crime previsto no artigo 282 do Código Penal, com pena de detenção de seis meses a dois anos. Quando há intuito de lucro, aplica-se multa, e a pena pode ser agravada se resultar em lesão ou morte.

Além da esfera criminal, o profissional ou estabelecimento que invade o ato médico responde:

Na esfera cível

  • Reparação por danos materiais e morais aos pacientes lesados;
  • Indenizações por publicidade enganosa quando se anuncia capacidade técnica que a profissão não detém;
  • Responsabilidade solidária do estabelecimento que abriga o profissional irregular.

Na esfera administrativa

  • Autuação pela vigilância sanitária, com interdição de equipamentos e do próprio estabelecimento;
  • Multas administrativas que podem chegar a valores significativos;
  • Cassação de licenças de funcionamento.

Na esfera ética

  • Apuração pelo conselho profissional de origem do infrator;
  • Eventual representação cruzada entre conselhos.

Para o médico que se vê diante de concorrência irregular — clínica vizinha aplicando procedimentos sem profissional habilitado, por exemplo — a Resolução nº 2.416/24 é instrumento técnico para representações ao CRM, à vigilância sanitária, ao Ministério Público e ao próprio Poder Judiciário.

Impacto prático para médicos, clínicas e hospitais

A resolução produz efeitos diretos sobre a rotina de quem atua na área da saúde. Vejamos os principais.

Para o médico em atividade clínica

A norma fortalece a segurança jurídica para o exercício pleno da profissão. Em casos de questionamentos por planos de saúde, hospitais ou pacientes sobre a necessidade de presença médica em determinado procedimento, a resolução serve como fundamento técnico-jurídico.

Para clínicas e centros médicos

Estabelecimentos que ofertam procedimentos estéticos, diagnósticos por imagem, atendimentos multiprofissionais e cirurgias precisam revisar contratos, escopos de serviço e responsabilidades técnicas à luz da norma. A ausência de responsável técnico médico nas atividades que exigem essa figura é fator de risco regulatório e patrimonial elevado.

Para hospitais

A direção técnica médica permanece como exigência indelegável. Comitês, protocolos institucionais e fluxos assistenciais devem refletir essa centralidade quando o objeto for assistência médica.

Para sociedades médicas e holdings

Estruturas societárias que envolvem médicos e não médicos precisam observar os limites do ato médico na descrição de objeto social, na publicidade e na divisão de competências. Erros aqui podem gerar autuações fiscais, sanitárias e éticas em cascata.

O que fazer agora: ações concretas

Diante da consolidação trazida pela Resolução CFM nº 2.416/24, recomenda-se que médicos e gestores de saúde adotem, no curto prazo, as seguintes providências:

  1. Auditoria de procedimentos: mapear quais atos realizados na clínica ou hospital são privativos de médico e verificar se estão sendo executados por profissionais habilitados;
  2. Revisão de contratos: contratos com profissionais autônomos, prestadores PJ e equipes multidisciplinares devem refletir corretamente as competências legais;
  3. Atualização da publicidade: sites, redes sociais e materiais promocionais não podem sugerir que profissionais não médicos realizem atos médicos;
  4. Designação clara de responsáveis técnicos: registrar no CRM e na vigilância sanitária a responsabilidade médica nas atividades que a exigem;
  5. Protocolos institucionais: implementar fluxos que assegurem presença e supervisão médica conforme a resolução;
  6. Monitoramento de concorrência irregular: registrar formalmente, com assessoria jurídica, eventuais práticas ilegais identificadas no mercado, viabilizando representações administrativas e medidas judiciais.

Um movimento internacional que reforça a tendência

O interesse de Portugal pelo modelo brasileiro não é apenas uma curiosidade institucional. Ele sinaliza que a tendência global é de reforço das fronteiras profissionais na saúde, sobretudo diante da expansão de procedimentos estéticos e do uso de tecnologias que podem ser confundidas com atos simples — mas que envolvem riscos reais ao paciente.

Para o médico brasileiro, isso significa que o ambiente regulatório tende a se tornar mais rigoroso, não menos. Quem se estruturar agora — com governança, contratos sólidos e compliance ético-sanitário — estará à frente quando novas exigências forem implementadas, seja por resoluções do CFM, seja por legislação federal complementar.


A equipe de Direito Médico do Trad & Cavalcanti Advogados acompanha de perto as resoluções do CFM e suas implicações jurídicas, atuando na estruturação de clínicas, defesa em processos ético-disciplinares, representações por exercício ilegal da medicina e revisão de modelos societários no setor de saúde. Para uma análise da sua situação específica, entre em contato com nossos especialistas.

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