A reforma tributária chega ao comércio exterior
A Emenda Constitucional nº 132/2023 inaugurou o maior redesenho do sistema tributário brasileiro em décadas, e a regulamentação infraconstitucional vem detalhando, passo a passo, como esse novo modelo será aplicado na prática. Em coluna recente publicada no Consultor Jurídico ("Importação, IBS e CBS: o que revela a regulamentação da reforma tributária"), foram analisados os impactos da nova arquitetura sobre as operações de importação — tema que merece atenção redobrada de empresários, indústrias e produtores rurais que dependem de insumos, máquinas e mercadorias vindos do exterior.
A criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre estados e municípios) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, federal), em substituição a ICMS, ISS, PIS e Cofins, altera profundamente a lógica de tributação na entrada de bens e serviços do exterior. E, ao contrário do que muitos imaginam, os reflexos vão muito além do mero preenchimento da Declaração de Importação.
O que efetivamente muda nas operações de importação
Fim da cumulatividade e novo fato gerador
No regime atual, a importação é onerada por uma combinação complexa de tributos federais (II, IPI, PIS-Importação, Cofins-Importação) e estaduais (ICMS-Importação), com regras de creditamento parciais, base de cálculo "por dentro" e enorme litigiosidade.
Com a regulamentação trazida pela Lei Complementar nº 214/2025, IBS e CBS passam a incidir na importação de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e na importação de serviços, com fato gerador no desembaraço aduaneiro (para bens) ou no pagamento/crédito ao exterior (para serviços e intangíveis). A base de cálculo segue a lógica do valor aduaneiro acrescido de tributos aduaneiros, mas com cálculo "por fora" — o que tende a dar mais transparência ao custo tributário real.
Crédito amplo e imediato
Este é, possivelmente, o ponto mais relevante para quem importa. Diferentemente do modelo atual, em que o aproveitamento de créditos é restrito e cheio de exceções, o IBS e a CBS adotam não cumulatividade plena: o importador que seja contribuinte do regime regular poderá tomar crédito integral do que pagou na importação, desde que a operação esteja vinculada à sua atividade econômica.
Para indústrias que importam insumos, para o agronegócio que traz fertilizantes, defensivos, máquinas e equipamentos, e para empresas que adquirem softwares e serviços técnicos do exterior, isso representa potencial redução de custo — desde que a estrutura contábil e operacional esteja preparada para escriturar e aproveitar esses créditos corretamente.
Equiparação entre importação e operação interna
A regulamentação reforça o princípio da neutralidade: a carga tributária na importação tende a se aproximar da carga aplicada à operação interna equivalente. Isso elimina distorções históricas e exige que o empresário reavalie a equação "comprar lá fora x comprar no Brasil", porque vantagens tributárias que justificavam determinadas operações podem desaparecer — ou, ao contrário, surgir onde antes não existiam.
Quem é diretamente afetado
Indústrias e empresas importadoras
Companhias que importam matérias-primas, bens de capital, peças e componentes terão de revisar contratos com fornecedores estrangeiros, condições Incoterms, planejamento de estoques e fluxo de caixa. A transição entre os regimes (que se estende até 2033) criará períodos de convivência entre tributos antigos e novos, exigindo controles paralelos.
Produtores rurais e agroindústria
O agronegócio é particularmente sensível à importação de fertilizantes, defensivos, sementes, maquinário pesado e tecnologia. A reforma traz regimes diferenciados para insumos agropecuários, com redução de alíquota, mas a fruição desses benefícios dependerá de enquadramento correto, comprovação documental e, em alguns casos, opção formal pelo regime regular do IBS/CBS — algo especialmente relevante para o produtor pessoa física que hoje opera fora da sistemática de créditos.
Profissionais médicos e clínicas
Clínicas, hospitais e médicos que importam equipamentos (de imagem, cirúrgicos, oftalmológicos, odontológicos) ou contratam serviços técnicos do exterior — calibração, manutenção, licenças de software médico — passarão a recolher IBS e CBS sobre essas operações. Como saúde está entre os setores com redução de alíquota (60%), o impacto líquido dependerá do enquadramento da atividade e da capacidade de aproveitar créditos.
Empresas que importam serviços e intangíveis
Royalties, licenciamento de software, serviços técnicos, consultoria internacional e direitos em geral passam a ser fato gerador claro do IBS e da CBS. Isso afeta tanto multinacionais quanto pequenas empresas de tecnologia, escritórios de engenharia e prestadores que dependem de soluções estrangeiras.
Regimes aduaneiros especiais e a Zona Franca
A regulamentação preservou, com adaptações, regimes como drawback, entreposto aduaneiro, Repetro, RECOF e os incentivos da Zona Franca de Manaus. Mas atenção: a manutenção desses regimes virá acompanhada de novos requisitos de habilitação, comprovação e controle. Empresas que hoje operam sob esses regimes precisarão revisar suas habilitações, contratos e procedimentos para garantir continuidade dos benefícios.
A criação do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Amazonas e dos mecanismos compensatórios para a ZFM também exigirá atenção das empresas instaladas na região, especialmente quanto à comprovação de processo produtivo básico (PPB) e ao novo desenho de créditos.
O que fazer agora: ações práticas
A transição começa em 2026, com cobrança gradual, e se estende até 2033. Esperar a "poeira baixar" é, neste caso, uma estratégia arriscada. Algumas providências devem ser tomadas ainda nos próximos meses:
- Mapear todas as operações de importação — bens, serviços, intangíveis, remessas — e classificá-las conforme a nova matriz de IBS e CBS.
- Simular o impacto da nova carga tributária em comparação com o regime atual, considerando creditamento, alíquotas diferenciadas e regimes especiais.
- Revisar contratos internacionais, especialmente cláusulas de preço, tributos, Incoterms e responsabilidades fiscais, prevendo a transição.
- Avaliar a estrutura societária e o regime de tributação — o Simples Nacional, por exemplo, terá tratamento específico no IBS/CBS, e a escolha entre permanecer no regime ou migrar para o regular pode mudar significativamente o custo de importação.
- Atualizar sistemas e processos contábeis para registrar corretamente débitos e créditos do novo sistema, evitando perda de créditos por falha documental.
- Revisar habilitações em regimes aduaneiros especiais e identificar pontos de atenção na transição.
- Treinar equipes de comércio exterior, fiscal e financeira sobre os novos procedimentos, prazos e obrigações acessórias.
Para o produtor rural e o empresário do agronegócio, há ainda uma decisão estratégica adicional: avaliar a opção pelo regime regular de IBS/CBS, que pode permitir aproveitamento de créditos hoje inacessíveis — decisão que deve ser tomada com base em projeções concretas, não em impressões.
Atenção ao calendário e à transição
A fase de teste do IBS e da CBS já se inicia, e cada ano da transição traz alíquotas, obrigações e regras próprias. Empresas que postergarem o diagnóstico correm risco duplo: pagar mais tributo do que deveriam por desconhecimento dos créditos disponíveis e enfrentar autuações por descumprimento de obrigações acessórias novas.
A reforma tributária na importação não é apenas troca de siglas. É uma reorganização da lógica econômica do comércio exterior brasileiro, e quem chegar preparado terá vantagem competitiva concreta sobre quem reagir tardiamente.
O escritório Trad & Cavalcanti Advogados acompanha desde a promulgação da EC 132/2023 cada etapa da regulamentação da reforma tributária e está à disposição de empresários, médicos e produtores rurais para diagnósticos personalizados, revisão de operações de importação e planejamento da transição ao novo sistema de IBS e CBS.
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