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Reforma Tributária

Reforma Tributária e o contencioso do IBS/CBS: como empresas devem se preparar para a litigância do IVA dual

Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
21 de junho de 2026
7 min de leitura

O dilema do contencioso na reforma tributária

A contagem regressiva para a entrada em vigor da reforma tributária do consumo avança, mas uma questão estrutural segue sem resposta clara: como será a litigância judicial dos novos tributos? A pergunta, longe de ser meramente acadêmica, tem impacto direto no bolso das empresas e na previsibilidade do ambiente de negócios.

Artigo recente publicado no Consultor Jurídico ("IBS/CBS: a harmonização dos órgãos fazendários, a solução do litigante único e o papel do STJ") expõe um problema que deveria estar no radar de qualquer departamento jurídico e tributário: a ausência de definição sobre como serão conduzidos os litígios envolvendo o IVA dual brasileiro, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados e municípios.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 unificou a hipótese de incidência desses dois tributos. Em outras palavras, um mesmo fato gerador dará origem a duas exigências fiscais simultâneas, administradas por entes federativos distintos. O problema é evidente: o que acontece quando União, estados e municípios divergem sobre a interpretação da mesma norma?

O que muda na prática com o IVA dual

Hoje, quando uma empresa discute judicialmente o ICMS, o adversário processual é claro: o estado. Para o ISS, o município. Para PIS, Cofins e IPI, a União. Cada tributo tem seu rito, seu órgão fazendário e sua jurisprudência consolidada (ou em consolidação).

Com a reforma, essa lógica se desfaz. CBS e IBS compartilham:

  • Mesma base de cálculo
  • Mesmas hipóteses de incidência
  • Mesmas regras de não cumulatividade
  • Mesmas imunidades e regimes específicos

A consequência lógica seria um contencioso unificado. A realidade institucional, porém, é outra. A CBS continuará sob a administração da Receita Federal, enquanto o IBS será gerido pelo Comitê Gestor do IBS, formado por representantes de estados, Distrito Federal e municípios. São dois fiscos distintos cobrando tributos com idêntica materialidade.

O risco da litigância fragmentada

Imagine o seguinte cenário: uma indústria de bens de consumo questiona a incidência de IBS/CBS sobre determinada operação. Ela precisa ajuizar quantas ações? Contra quem? E se a Receita Federal entender de um modo e o Comitê Gestor do IBS de outro? O contribuinte arcará com decisões contraditórias sobre o mesmo fato econômico?

Esse é o coração do problema apontado pelo artigo do Conjur: a chamada solução do litigante único. Trata-se da proposta de que, embora existam dois tributos e dois entes administrativos, o contencioso judicial seja conduzido de forma harmonizada, evitando duplicidade de processos, decisões conflitantes e insegurança jurídica.

O papel central do STJ na harmonização

A questão extrapola o âmbito administrativo. Quem dará a última palavra sobre a interpretação da legislação infraconstitucional do IBS e da CBS?

A resposta, ainda que pareça óbvia, exige reflexão. O Superior Tribunal de Justiça é o tribunal competente para uniformizar a interpretação da legislação federal. A CBS é tributo federal — sem dúvida, sua jurisprudência compete ao STJ. Já o IBS, embora arrecadado por estados e municípios, será regulado por lei complementar federal, com normas gerais aplicáveis a todos os entes.

Essa configuração coloca o STJ em posição inédita: será o tribunal responsável por harmonizar a interpretação de um tributo subnacional cuja matriz normativa é federal. Sem essa centralização, corremos o risco de termos 27 tribunais estaduais decidindo de forma divergente sobre a mesma norma do IBS, multiplicando o caos do contencioso atual do ICMS.

O que está em jogo para o contribuinte

A definição do modelo de litigância não é detalhe processual. Dela depende:

  • A previsibilidade sobre teses tributárias relevantes
  • O custo de manutenção de contencioso (uma ação ou várias?)
  • A velocidade de pacificação de controvérsias
  • A segurança para tomada de decisão empresarial em operações de longo prazo

Empresas que atuam em múltiplos estados — caso típico do agronegócio, da indústria e do varejo nacional — sentirão diretamente os efeitos de eventual fragmentação. Produtores rurais que comercializam em diversas unidades da federação, redes de clínicas médicas com operação multiestadual e holdings patrimoniais com ativos espalhados pelo país terão de monitorar contenciosos potencialmente em dezenas de jurisdições.

Quem é afetado e em que medida

A resposta curta é: praticamente toda atividade econômica organizada. Como CBS e IBS substituirão PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS, não há setor que escape ao novo regime.

Alguns segmentos, porém, têm sensibilidade ampliada:

Agronegócio

A cadeia do agro é particularmente exposta. Regimes específicos previstos na reforma — para insumos agropecuários, defensivos, fertilizantes e produtos in natura — gerarão controvérsias interpretativas sobre alíquotas reduzidas, créditos presumidos e tratamento diferenciado. Cada divergência se multiplicará em dois fronts: CBS e IBS.

Setor médico e de saúde

A reforma manteve regime específico para serviços de saúde, com redução de alíquota. A delimitação do que se enquadra como "serviço de saúde" será objeto de disputa. Clínicas, hospitais, laboratórios e operadoras de planos precisarão de teses jurídicas sólidas — e enfrentarão contencioso em duas frentes.

Empresas com operação interestadual

Sem definição clara sobre litigante único, empresas com filiais em vários estados podem ser obrigadas a manter contenciosos paralelos, com risco de decisões contraditórias.

Holdings patrimoniais e operações imobiliárias

O tratamento de locação, incorporação e operações imobiliárias sob o IBS/CBS é tema controverso. A definição de competência para julgar essas disputas afetará diretamente a estruturação patrimonial.

O que fazer agora

A omissão regulatória não autoriza inércia. Pelo contrário: o momento de preparação é justamente o de incerteza.

1. Mapear exposição tributária sob o novo regime

É hora de simular o impacto do IBS/CBS sobre operações relevantes. Identificar pontos de risco, alíquotas aplicáveis, regimes específicos e potenciais teses defensivas.

2. Revisar contratos de longo prazo

Contratos firmados hoje produzirão efeitos sob o novo regime. Cláusulas de reajuste, repasse tributário e revisão de preços devem contemplar a transição.

3. Estruturar governança tributária preparada para o contencioso dual

Departamentos jurídicos e tributários precisam de processos que permitam acionar simultaneamente os dois entes, monitorar decisões em ambos os âmbitos e consolidar teses de defesa.

4. Acompanhar a regulamentação infraconstitucional

As leis complementares e a regulamentação do Comitê Gestor do IBS definirão muito do que hoje é incerteza. Acompanhar essa produção normativa é essencial para antecipar movimentos.

5. Avaliar oportunidades de planejamento na transição

O período de coexistência entre o regime atual e o novo (2026 a 2033) oferece janelas de planejamento que, bem aproveitadas, podem reduzir custo tributário e mitigar riscos de contencioso futuro.

Preparação é vantagem competitiva

A reforma tributária não é apenas mudança de siglas. É reconfiguração estrutural do contencioso fiscal brasileiro, e os contribuintes que chegarem despreparados à virada do regime arcarão com custos desnecessários — financeiros, operacionais e de oportunidade.

A indefinição sobre o modelo de litigância é apenas a ponta visível de um conjunto muito maior de questões que demandarão decisões empresariais nos próximos meses. A escolha entre antecipar-se ou reagir fará diferença concreta no resultado.


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