Selic na Fazenda Pública: por que o marco de setembro de 2025 fixado pelo STF exige revisão imediata dos seus cálculos
Selic na Fazenda Pública: por que o marco de setembro de 2025 fixado pelo STF exige revisão imediata dos seus cálculos
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
A virada interpretativa do Supremo e seus efeitos imediatos
A definição recente do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance temporal da taxa Selic em litígios envolvendo a Fazenda Pública impôs uma fronteira clara: a tese consolidada sob a redação original da Emenda Constitucional 113/2021 produz efeitos somente até setembro de 2025. A partir daí, abre-se um vácuo interpretativo que afeta cálculos judiciais, planejamento de recuperação tributária e estratégias processuais em curso.
Para o contribuinte que possui crédito a recuperar, ação em fase de liquidação ou execução, ou ainda discussão administrativa pendente, o recado é direto: os memoriais de cálculo precisam ser segmentados em dois períodos distintos, sob risco de erro material que pode comprometer o resultado financeiro da demanda.
Por que a EC 113/2021 prometia simplificar — e por que o cenário voltou a ser complexo
A Emenda Constitucional 113/2021 nasceu para encerrar décadas de divergência sobre índices aplicáveis a débitos da Fazenda Pública. Antes dela, calcular um precatório ou uma repetição de indébito envolvia combinar TR, IPCA-E, INPC, juros legais de 0,5% ou 1% ao mês, multas moratórias setoriais e, muitas vezes, índices criados por leis estaduais e municipais específicas. Cada combinação rendia uma nova tese; cada tese, novos embargos.
A EC 113 estabeleceu a Selic como índice único, abrangendo correção monetária e juros de mora, tanto para condenações impostas ao Poder Público quanto para créditos cobrados pelo Fisco. O efeito foi imediato: pacificação de centenas de discussões e previsibilidade nos cálculos.
A alteração posterior do texto constitucional, contudo, modificou o regime. O STF, ao apreciar a questão, foi cuidadoso: limitou a tese ao período em que a redação original esteve em vigor, evitando estender automaticamente o entendimento ao novo cenário normativo, que ainda depende de regulamentação infraconstitucional e de pronunciamentos judiciais futuros.
A linha do tempo que todo contribuinte precisa internalizar
A divisão temporal estabelecida pelo Supremo opera assim:
- Vigência da redação original da EC 113/2021 (dezembro de 2021 a setembro de 2025): Selic aplicada como índice único, englobando correção e juros.
- A partir de outubro de 2025: aplicação da nova sistemática constitucional, com contornos ainda em definição, exigindo análise caso a caso e atenção a possíveis modulações.
Um exemplo ilustra a relevância. Imagine uma indústria que obteve trânsito em julgado em ação de exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins, com crédito reconhecido de R$ 8 milhões referente aos últimos cinco anos. Se a habilitação do crédito for protocolada agora, com compensações se estendendo por 2026 e 2027, o cálculo precisará aplicar Selic até setembro de 2025 e, daí em diante, o índice que vier a prevalecer sob a nova redação constitucional. Uma diferença aparentemente técnica pode representar centenas de milhares de reais a mais ou a menos no aproveitamento efetivo do crédito.
Setores e situações mais sensíveis à mudança
Empresas com teses tributárias em recuperação
Quem litigou contra a inclusão do ICMS na base do PIS/Cofins, contra a cobrança do IRPJ sobre a Selic em repetição de indébito, contra contribuições previdenciárias inconstitucionais ou contra a majoração do PIS/Cofins-Importação tem créditos sendo apurados precisamente nessa janela de transição. Revisar cálculos já apresentados é medida prudente.
Agronegócio e produtores rurais
O setor concentra disputas relevantes sobre Funrural, ITR, ICMS em operações interestaduais com grãos e proteína animal, créditos presumidos e diferimentos. Produtores que aguardam pagamento de precatórios, que estão em fase de execução invertida ou que negociam transações tributárias precisam observar a divisão temporal nos cálculos para não aceitar valores subdimensionados.
Profissionais da saúde e sociedades médicas
Médicos e clínicas que discutiram judicialmente ISS, retenções indevidas, equiparação a hospital para fins de IRPJ/CSLL com alíquotas reduzidas ou contribuição previdenciária sobre pró-labore enfrentam o mesmo desafio. Em muitos casos, a recuperação dos valores se estenderá por exercícios que cruzam a fronteira de setembro de 2025.
Holdings patrimoniais e empresas familiares
Estruturas patrimoniais frequentemente envolvem discussões sobre ITBI na integralização de imóveis, ITCMD em planejamentos sucessórios e IRPF sobre ganho de capital. Créditos eventualmente reconhecidos seguirão a mesma lógica de segmentação temporal.
O que fazer agora: três frentes de atuação
Primeiro, revisar cálculos em andamento. Memoriais já apresentados em execuções, habilitações de crédito ou pedidos de compensação devem ser revisitados. Cálculos que ignorem a divisão de períodos podem ser impugnados pela Fazenda — ou, pior, podem subdimensionar o crédito do contribuinte sem que ele perceba.
Segundo, ajustar a estratégia processual. Em algumas situações, antecipar a homologação de cálculos pode ser vantajoso; em outras, aguardar a definição do regime pós-2025 pode trazer ganhos. A decisão depende do perfil do crédito, do tempo estimado de recebimento e do apetite ao risco do contribuinte.
Terceiro, mapear contingências passivas. Empresas autuadas pelo Fisco também são afetadas: débitos em discussão administrativa ou judicial seguirão a mesma lógica de transição. Isso impacta provisões contábeis, due diligences em operações societárias e negociações de transação tributária.
Um ponto frequentemente esquecido: a Selic acumulada no período
A Selic acumulada entre dezembro de 2021 e setembro de 2025 não é desprezível. Considerando o patamar elevado da taxa básica ao longo desse intervalo, créditos antigos que atravessam toda a janela acumulam correção expressiva. Garantir que esse cálculo seja feito corretamente — sem indevida substituição por índices menores — é parte essencial da preservação do direito do contribuinte.
A definição do STF reabre uma agenda técnica que parecia encerrada e exige que créditos tributários, precatórios e execuções sejam reanalisados com lupa. A Trad & Cavalcanti Advogados acompanha desde 1996 contribuintes em todo o Brasil em discussões dessa natureza e está à disposição para revisar cálculos, estratégias e cenários de recuperação tributária à luz da nova orientação.
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