Você sabia que é possível a RECUPERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA sobre o salário-maternidade, nos últimos cinco anos?
O QUE É O SALÁRIO-MATERNIDADE?
O salário-maternidade é o benefício instituído na Constituição Federal e na Lei Previdenciária (Lei nº 8.213/91), que garante proteção econômica à mulher, desde 28 (vinte e oito) dias antes do parto, até 91 (noventa e um dias) após a ocorrência do parto, caso seja parto antecipado ou parto de natimorto, o benefício é devido, inclusive nos casos de adoção, pelas alterações levadas a efeito na legislação previdenciária.
PARA QUAIS TRABALHADORAS DEVE SER PAGO O SALÁRIO-MATERNIDADE E À PARTIR DE QUANDO?
O salário-maternidade deve ser pago a todas as trabalhadoras que possuam vínculo empregatício com a empresa, seja a empresa urbana ou rural; a partir do 28º (vigésimo oitavo) dia após o parto, até o 91º (nonagésimo primeiro) dia após o parto.
Nos casos em que, por algum motivo, o parto é antecipado, a trabalhadora tem direito aos 120 (cento e vinte dias) de licença previsto na lei, o qual se inicia a partir da apresentação da documentação pertinente pela empregada.
Desde 2002, também é devido o benefício à trabalhadora que adotou ou obteve guarda judicial, desde que a criança tenha até 08 (oito) anos de idade, com duração de 30 (trinta) à 120 (cento e vinte dias); sendo que a partir de 2013, os prazos de duração do benefício foram unificados em 120 (cento e vinte) dias, afastada a limitação relativa à idade da criança.
O benefício, em casos de adoção, é devido aos trabalhadore(a)s de ambos os sexos, devendo continuar a ser pago ao cônjuge e/ou companheiro sobrevivente, na hipótese de falecimento do primeiro beneficiário.
Em qualquer dos casos, o benefício cessa após os 120 (cento e vinte) dias.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS À TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE
Foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 576967, em 05/08/2020, que o pagamento de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, por parte do empregador, não é devido, por violar a Constituição Federal.
Este julgamento do Supremo Tribunal Federal, faz com que seja possível as empresas que realizaram o pagamento do salário-maternidade, nos últimos cinco anos, obterem a devolução dos valores pagos neste período a título de contribuição previdenciária incidente sobre o salário-maternidade.
COMO SE DÁ A DEVOLUÇÃO?
A devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o salário-maternidade, pode se dar “em tese” pela via administrativa, sendo que após a homologação a devolução se dá em dinheiro e antes da homologação na forma de crédito tributário, a ser descontado em recolhimentos futuros, tudo na forma Instrução Normativa RFB nº 1717/17 e suas posteriores alterações, em um procedimento simplificado, apresentando-se o pedido de devolução à Receita Federal, mediante apresentação da documentação relativa aos recolhimentos.
No entanto, trata-se de julgamento recente do Supremo Tribunal Federal, de modo que esta situação ainda não se enquadra nas hipóteses em que a Receita Federal reconhece o direito à devolução das contribuições; sendo que diante disso, haveria a necessidade de ingressar com ação judicial, que, dependendo dos valores a serem restituídos pode ser processada no Juizado Especial Federal de Pequenas Causas (JEF).
Assim, não pague mais tributos do que é devido. Faça a RECUPERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE.
Texto escrito pelo parceiro do escritório, Dr. Renato Cavalcanti, em parceria com o sócio da Trad e Cavalcanti, Flávio Nogueira Cavalcanti.