Publicações
Direito Tributário

Reforma Tributária na saúde: o que muda para clínicas

Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
03 de novembro de 2025
Atualizado em 22 de setembro de 2026
8 min de leitura

Introdução

A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária (EC 132/2023), trouxe mudanças profundas na tributação sobre o consumo, afetando diretamente clínicas médicas, hospitais, laboratórios e profissionais de saúde.

O novo sistema cria dois tributos de base ampla — o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) — além do Imposto Seletivo (IS).
Esses tributos substituem ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI, alterando a forma de apuração, o local da incidência e o regime de créditos fiscais.

💬 Em resumo: a LC 214/2025 dá aos serviços de saúde uma redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS. Se a carga da clínica sobe ou cai depende dos créditos que ela conseguir apropriar.
(LC 214/2025, arts. 155, 156 e 260)

O que muda na tributação dos serviços médicos

Antes da Reforma, as clínicas e consultórios médicos eram tributados principalmente pelo ISS municipal, com alíquota média entre 2% e 5%, e pelo PIS/Cofins (no regime cumulativo ou presumido).

Com a LC 214/2025, esses tributos passam a ser substituídos por IBS e CBS, ambos não cumulativos e regidos pelo princípio do destino. No serviço prestado presencialmente, porém, o local da operação é onde o serviço é prestado (LC 214/2025, art. 11).

AspectoSistema anteriorNovo sistemaTributosISS, PIS, CofinsIBS e CBSCompetênciaMunicípios e UniãoCompartilhada (IBS) e Federal (CBS)RegimeCumulativo / PresumidoNão cumulativo, com crédito financeiroBase de cálculoReceita do prestadorValor da operação no destinoCréditosSem créditos (lucro presumido) e restritos (lucro real)Financeiros amplosRedução para saúdeLimitadaRedução expressa de 60%

💬 “Serviços de saúde e educação terão redução de 60% na alíquota padrão do IBS e da CBS, conforme previsto na LC 214/2025.”
(síntese do art. 128 da LC 214/2025; para a saúde, art. 128, II, e art. 130)

Redução de alíquota para o setor de saúde

A LC 214/2025 reconhece a essencialidade dos serviços médicos e prevê redução de 60% na alíquota padrão aplicável a operações de saúde, incluindo:

  • Consultas médicas e odontológicas;

  • Exames laboratoriais e de imagem;

  • Cirurgias e procedimentos ambulatoriais;

  • Internações hospitalares e serviços de enfermagem;

  • Serviços de fisioterapia, psicologia e fonoaudiologia.

Essa redução tem o mesmo efeito da alíquota diferenciada aplicada hoje ao ISS e PIS/Cofins cumulativo, com o objetivo de atenuar o impacto da transição. Se haverá neutralidade depende dos créditos de cada clínica, como mostra a simulação abaixo.

💬 Em resumo: os serviços de saúde listados no Anexo III da LC 214/2025 têm as alíquotas do IBS e da CBS reduzidas em 60% (arts. 128, II, e 130).
(síntese dos arts. 128, II, e 130 da LC 214/2025 e do Anexo III, que lista os serviços de saúde alcançados)

Equiparação hospitalar e créditos de insumos

A equiparação hospitalar continua sendo um instrumento essencial para reduzir a carga tributária de clínicas médicas e hospitais.
Mas é preciso separar as coisas: a equiparação é regra do IRPJ e da CSLL (bases de presunção de 8% e 12% no Lucro Presumido) e não tem relação com o IBS e a CBS — não amplia nem restringe créditos. Ela continua valendo porque a Reforma não extinguiu o IRPJ nem a CSLL.

Com a não cumulatividade plena, as clínicas — equiparadas ou não — poderão aproveitar créditos de IBS e CBS sobre:

  • Medicamentos e materiais cirúrgicos;

  • Equipamentos e instrumentais médicos;

  • Serviços de terceiros (limpeza, segurança, esterilização);

  • Energia elétrica, manutenção e locação de equipamentos.

💬 “O crédito de IBS e CBS depende das aquisições tributadas por esses tributos, e não da equiparação hospitalar.”

Por isso, o planejamento tributário passa a correr em duas frentes: a equiparação hospitalar, no IRPJ e na CSLL, e a gestão de créditos, no IBS e na CBS.

Incidência no destino e contratos interestaduais

Com o IBS e a CBS, a regra geral é a incidência no destino. Mas, no serviço prestado presencialmente, o local da operação é onde o serviço é prestado (LC 214/2025, art. 11); o domicílio do adquirente pesa sobretudo nos serviços prestados a distância, como a telemedicina.
Isso impacta contratos de telemedicina, franquias de clínicas e redes de diagnóstico, que frequentemente atuam em diferentes estados.

Exemplo prático:
Uma clínica de diagnóstico em Campo Grande que atende presencialmente pacientes vindos de São Paulo terá o IBS destinado a Campo Grande e a Mato Grosso do Sul, onde o serviço é prestado — e não a São Paulo, onde o paciente mora.

Esse novo modelo exige revisão contratual e de faturamento, para evitar distorções na apuração dos tributos.

💬 “A incidência do IBS e da CBS ocorrerá no destino da operação, garantindo repartição equitativa entre os entes federativos.”
(LC 214/2025, art. 21)

Simulação de impacto para uma clínica médica

Faturamento de R$ 300.000,00/mês

Premissas:

  • ISS = 5%

  • PIS/Cofins (cumulativo) = 3,65%

  • IBS + CBS = 26,5% (hipótese de alíquota total — a alíquota de referência ainda não foi definida), com redução de 60% → 10,6%

  • Créditos equivalentes a 0% a 50% do débito bruto de IBS e CBS.

Sistema atual

*Tributo***Base (R$)AlíquotaValor (R$)ISS300.0005,00%15.000PIS/Cofins300.0003,65%10.950Total atual**——25.950

Novo sistema (IBS + CBS) — simulação por percentuais de crédito

Créditos (% do débito) IBS + CBS bruto (10,6%) Créditos (R$) Total líquido (R$) Variação vs atual
0% 31.800 0 31.800 +23%
20% 31.800 6.360 25.440 –2%
30% 31.800 9.540 22.260 –14%
40% 31.800 12.720 19.080 –26%
50% 31.800 15.900 15.900 –39%

🔹 Sem créditos, a carga tributária aumenta cerca de 23% sobre o modelo atual (R$ 31.800 contra R$ 25.950).

🔹 A neutralidade aparece quando os créditos chegam a cerca de 18% do débito, o que depende de a clínica comprar de fornecedores que destacam IBS e CBS.

🔹 Clínicas com alto custo em insumos, aluguel, energia e serviços tributados tendem a alcançar neutralidade ou redução de carga. A folha de salários não gera crédito.

🔹 O ponto de equilíbrio — onde o novo modelo se iguala ao atual — ocorre em torno de 18% de créditos sobre o débito, na hipótese de alíquota total de 26,5%. Se a alíquota final for maior, o ponto de equilíbrio sobe.

A Reforma Tributária (LC 214/2025), mesmo com redução de 60% nas alíquotas para saúde, pode elevar a carga tributária efetiva de clínicas médicas no Lucro Presumido, dependendo da estrutura de custos e da capacidade de gerar créditos financeiros válidos.

A Lei Complementar 214/2025 é a base da Reforma Tributária e trouxe profundas mudanças na forma de tributar o consumo.

Para entender como a CBS, o IBS e o Imposto Seletivo se articulam e por que essas alterações afetam diretamente o setor de serviços, leia o artigo abaixo:
👉 Reforma Tributária: entenda a Lei Complementar 214/2025 e o novo sistema de tributos

Essas mudanças não acontecem de forma imediata.
O cronograma de transição da Reforma Tributária vai de 2026 a 2033, com períodos de teste e ajustes graduais.

Saiba em detalhes as etapas de implementação no artigo:
👉 Cronograma da Reforma Tributária: fases e prazos da LC 214/2025

O que clínicas e hospitais devem fazer agora

  • Revisar o enquadramento fiscal atual (Lucro Presumido, Real ou Simples);

  • Mapear créditos potenciais de insumos e despesas operacionais;

  • Atualizar sistemas contábeis e ERP para o novo modelo de apuração;

  • Revisar contratos e notas fiscais interestaduais;

  • Realinhar preços e repasses conforme a alíquota reduzida;

  • Formalizar a equiparação hospitalar, garantindo o melhor enquadramento possível;

  • Capacitar a equipe contábil e financeira para operar sob o regime do IBS e CBS.

💬 “A adaptação precoce é o principal diferencial competitivo das clínicas no novo modelo tributário.”

Perguntas frequentes

1. Clínicas médicas vão pagar mais imposto?
Não necessariamente. A LC 214/2025 prevê redução de 60% nas alíquotas e ampliação dos créditos fiscais, o que tende a manter ou até reduzir a carga efetiva.

2. A equiparação hospitalar continuará existindo?
Sim. Ela é regra do IRPJ e da CSLL, que a Reforma não extinguiu, e continua valendo para clínicas que prestam serviços hospitalares. Não tem relação com o IBS e a CBS nem com os créditos desses tributos.

3. É necessário mudar de regime tributário agora?
Não. A transição será gradual (2026–2033), mas é recomendável iniciar o planejamento e mapeamento de créditos desde já.

4. O IBS e a CBS incidem sobre serviços de saúde prestados por profissionais autônomos?
Em regra, não. Profissionais pessoa física continuam fora do regime de não cumulatividade, salvo quando organizados sob pessoa jurídica.

Conclusão

A Reforma Tributária (LC 214/2025) muda profundamente a tributação sobre o consumo, mas mantém o caráter essencial dos serviços de saúde, preservando redução de alíquotas e ampliação dos créditos tributários.

Para clínicas e hospitais, essa é uma oportunidade de estruturar um planejamento fiscal mais eficiente, aproveitando a equiparação hospitalar e ajustando seus processos para o novo modelo de IBS e CBS.

💬 Em resumo: o efeito da Reforma sobre cada clínica depende da estrutura de custos e dos créditos. Planejar antes permite medir esse efeito e decidir com números.

📚 Referências oficiais:

Precisa de assessoria?

Fale diretamente com um sócio

A primeira conversa é sem custo. Conte sua situação e entenda o que o direito pode fazer por você.