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Pena disciplinar do CFM não é publicação em rede social: entenda o alcance do Despacho CFM-SEI nº 692/2026

Pena disciplinar do CFM não é publicação em rede social: entenda o alcance do Despacho CFM-SEI nº 692/2026

Dra. Giovanna Trad

02 de junho de 2026
6 min de leitura
disciplinar disciplinar compartilhe colega médico fonte

O que mudou no entendimento sobre a divulgação de penas disciplinares

O Conselho Federal de Medicina, por meio do Despacho CFM-SEI nº 692/2026, reafirmou um ponto que vinha gerando dúvidas entre médicos e Conselhos Regionais: a pena disciplinar imposta em processo ético-profissional não pode ser tratada como conteúdo de rede social. Em outras palavras, a publicidade da sanção tem finalidade e forma próprias, previstas em lei e no Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), não se confundindo com posts em Instagram, Facebook, X ou qualquer plataforma digital.

A distinção parece sutil, mas tem efeitos práticos relevantes — tanto para o médico sancionado, que pode sofrer dano reputacional desproporcional, quanto para os Conselhos, que podem ser responsabilizados por excesso na divulgação.

Como o CFM e os CRMs devem publicar penas disciplinares

O artigo 22 da Lei nº 3.268/1957 e o Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.306/2022) estabelecem cinco penas disciplinares aplicáveis ao médico:

  1. Advertência confidencial em aviso reservado;
  2. Censura confidencial em aviso reservado;
  3. Censura pública em publicação oficial;
  4. Suspensão do exercício profissional até 30 dias;
  5. Cassação do exercício profissional, ad referendum do CFM.

Repare que a própria lei diferencia o que é confidencial do que é público. As duas primeiras penas (advertência e censura confidenciais) não podem ser divulgadas a terceiros — sequer no site do Conselho. Já a censura pública, a suspensão e a cassação têm publicidade prevista, mas em publicação oficial, o que historicamente significa o Diário Oficial e o boletim do próprio Conselho.

O Despacho CFM-SEI nº 692/2026 explicita: rede social não é publicação oficial. O Instagram do CRM não substitui o Diário Oficial, nem pode ser usado como instrumento de exposição adicional do médico punido.

Por que essa distinção importa juridicamente

A publicidade da sanção tem três finalidades legítimas:

  • Informar a sociedade sobre médicos impedidos de exercer a profissão;
  • Garantir transparência dos atos do Conselho;
  • Servir de prevenção geral, reforçando o cumprimento do Código de Ética Médica.

Nenhuma dessas finalidades autoriza o tratamento da pena como conteúdo viral. Quando um CRM publica em rede social o nome do médico sancionado, fora dos canais oficiais, ele extrapola a finalidade legal e pode gerar:

  • Violação do princípio da proporcionalidade, já que a exposição supera a pena efetivamente aplicada;
  • Dano moral indenizável, especialmente quando a decisão ainda comporta recurso;
  • Quebra do dever de sigilo nas penas confidenciais;
  • Violação à LGPD, ao tratar dado pessoal sensível sem base legal adequada.

A jurisprudência tem sido firme em reconhecer que o excesso de publicidade é, por si só, uma sanção autônoma — não prevista em lei — e, portanto, ilegal.

Exemplos práticos do problema

Exemplo 1. Um médico recebe censura confidencial por falha no preenchimento de prontuário. O CRM divulga o caso em post no Instagram, com nome e foto. Resultado: o médico sofre prejuízo profissional incompatível com a pena reservada, podendo pleitear indenização e retirada do conteúdo.

Exemplo 2. Em caso de suspensão de 30 dias, o CRM publica no Diário Oficial — ato legítimo — mas também faz post em rede social com tom acusatório. Mesmo sendo pena pública, o tom e a forma extrapolam a finalidade informativa, configurando potencial excesso.

Exemplo 3. Decisão de primeira instância, ainda sujeita a recurso ao CFM, é divulgada em rede social como se fosse definitiva. Aqui há dois problemas: ausência de coisa julgada administrativa e violação ao devido processo legal.

O que o médico processado pode fazer

Se você é médico e está respondendo a processo ético-profissional, ou já recebeu sanção, alguns cuidados são essenciais:

Durante o processo

  • Acompanhe pessoalmente, com advogado especializado, todas as fases — sindicância, instrução, julgamento;
  • Exija a observância do sigilo previsto no CPEP, especialmente na fase pré-processual;
  • Documente qualquer vazamento ou divulgação indevida de informações do processo.

Após a decisão

  • Verifique se a pena aplicada permite ou não publicidade externa;
  • Monitore canais oficiais e redes sociais do CRM para identificar eventuais excessos;
  • Em caso de divulgação indevida, oficie o Conselho exigindo retirada e, se for o caso, ajuíze ação de obrigação de fazer cumulada com indenização;
  • Avalie o cabimento de recurso ao CFM, que tem efeito suspensivo nas penas mais graves.

Em caso de absolvição

A absolvição também deve ser publicizada nos mesmos canais em que houve eventual divulgação anterior. Não basta o arquivamento silencioso: é direito do médico ver sua reputação restabelecida pelos mesmos meios.

A interface com a LGPD e o direito ao esquecimento

Dados sobre processos ético-disciplinares são dados pessoais sensíveis, na medida em que dizem respeito à honra, à imagem e à atividade profissional. Seu tratamento pelos Conselhos só é legítimo dentro da finalidade legal — fiscalização do exercício profissional — e pelo tempo necessário.

Manter posts antigos em redes sociais, indexáveis por mecanismos de busca, sobre penas já cumpridas ou prescritas, pode caracterizar tratamento desproporcional e violar o art. 6º, I e III, da LGPD (finalidade e necessidade). O médico pode requerer, com base no art. 18, a eliminação desses dados.

O recado do Despacho CFM-SEI nº 692/2026

A mensagem do CFM é clara: a função sancionadora dos Conselhos não autoriza espetacularização. A pena tem forma, prazo e canal próprios. Tratar a punição como conteúdo de engajamento desvirtua a finalidade institucional e fere direitos fundamentais do profissional — inclusive de quem efetivamente cometeu falha ética, já que a sanção é a punição prevista em lei, e não a exposição pública adicional.

Para os CRMs, fica o alerta sobre o dever de revisar protocolos de comunicação. Para os médicos, fica o reforço de que existem instrumentos jurídicos eficazes para reagir a divulgações indevidas.


A equipe de Direito Médico do Trad & Cavalcanti Advogados atua em todo o território nacional na defesa de médicos em processos ético-profissionais perante CRMs e o CFM, incluindo a tutela da imagem e da reputação contra divulgações indevidas. Em caso de dúvida sobre o seu caso, entre em contato com nossa equipe.

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